Uma análise da execução provisória da pena

AutorHugo Garcez Duarte/Felipe de Oliveira Peixoto
CargoMestre em Direito Pela Unipac/Acadêmico em Direito Pela Fadileste
Páginas80-90
80 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
DOUTRINA JURÍDIcA
Hugo Garcez Duarte MESTRE EM DIREITO PELA UNIPAC
Felipe de Oliveira Peixoto ACADÊMICO EM DIREITO PELA FADILESTE 
UMA ANÁLISE DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA
I
DIZ A CF QUE A EXECUÇÃO PENAL SÓ DEVE OCORRER
COM O TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTIONA-SE, ASSIM, O
ENTENDIMENTO SOBRE A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Sem sombra de dúvidas, referido disposi-
tivo processual, que foi inserido no Código
de Processo Penal brasileiro em 2011 pela Lei
12.403, resulta da conjugação de dois incisos
seja, o já mencionado incisos  e o , se-
gundo o qual “ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e funda-
mentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou cri-
me propriamente militar, definidos em lei”.
Apesar de as referidas normas serem claras
quanto ao mandamento a ser seguido contem-
poraneamente, por causa de diversos fatores,
entre eles principalmente a estrutura norma-
tiva de cada época, a execução provisória da
pena privativa de liberdade, por variadas ve-
zes, gerou grande repercussão no ordenamen-
to jurídico brasileiro e, de tempo em tempo,
há alguma mudança significativa no entendi-
mento jurisprudencial sobre o assunto.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal,
no ano de 2005, quando do julgamento do
Habeas Corpus () 85.886/, adotou o en-
tendimento de ser possível a execução provi-
sória da pena, mantendo o posicionamento
Executar a pena em caráter provisório
significa, antes de mais nada, impor o
cumprimento de uma sanção penal fi-
xada ao réu antes mesmo de transitar
em julgado a sentença condenatória,
violando, flagrantemente, a Constituição Fe-
deral de 1988, que, no inciso  de seu artigo
5º, prevê que “ninguém será considerado cul-
pado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória”. Veja-se, referida previ-
são constitucional não deixa margem para
interpretação diversa, no sentido de deter-
minar que, para uma pessoa ser considerada
culpada, tem, obrigatoriamente, que ocorrer o
trânsito em julgado da sentença penal conde-
natória.
Reforçando a ideia, a legislação infraconsti-
tucional específica sobre o tema (artigo 283 do
Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei 12.403/11) assim regulamenta:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em vir-
tude de flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competen-
te, em decorrência de sentença condenatória tran-
sitada em julgado ou, no curso da investigação ou
do processo, em virtude de prisão temporária ou
prisão preventiva.
Rev-Bonijuris_657.indb 80 22/03/2019 13:38:53

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