Uma análise da execução provisória da pena
Autor | Hugo Garcez Duarte/Felipe de Oliveira Peixoto |
Cargo | Mestre em Direito Pela Unipac/Acadêmico em Direito Pela Fadileste |
Páginas | 80-90 |
80 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
DOUTRINA JURÍDIcA
Hugo Garcez Duarte MESTRE EM DIREITO PELA UNIPAC
Felipe de Oliveira Peixoto ACADÊMICO EM DIREITO PELA FADILESTE
UMA ANÁLISE DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA
I
DIZ A CF QUE A EXECUÇÃO PENAL SÓ DEVE OCORRER
COM O TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTIONA-SE, ASSIM, O
ENTENDIMENTO SOBRE A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Sem sombra de dúvidas, referido disposi-
tivo processual, que foi inserido no Código
de Processo Penal brasileiro em 2011 pela Lei
12.403, resulta da conjugação de dois incisos
do artigo 5º da Constituição da República. Ou
seja, o já mencionado incisos e o , se-
gundo o qual “ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e funda-
mentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou cri-
me propriamente militar, definidos em lei”.
Apesar de as referidas normas serem claras
quanto ao mandamento a ser seguido contem-
poraneamente, por causa de diversos fatores,
entre eles principalmente a estrutura norma-
tiva de cada época, a execução provisória da
pena privativa de liberdade, por variadas ve-
zes, gerou grande repercussão no ordenamen-
to jurídico brasileiro e, de tempo em tempo,
há alguma mudança significativa no entendi-
mento jurisprudencial sobre o assunto.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal,
no ano de 2005, quando do julgamento do
Habeas Corpus () 85.886/, adotou o en-
tendimento de ser possível a execução provi-
sória da pena, mantendo o posicionamento
Executar a pena em caráter provisório
significa, antes de mais nada, impor o
cumprimento de uma sanção penal fi-
xada ao réu antes mesmo de transitar
em julgado a sentença condenatória,
violando, flagrantemente, a Constituição Fe-
deral de 1988, que, no inciso de seu artigo
5º, prevê que “ninguém será considerado cul-
pado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória”. Veja-se, referida previ-
são constitucional não deixa margem para
interpretação diversa, no sentido de deter-
minar que, para uma pessoa ser considerada
culpada, tem, obrigatoriamente, que ocorrer o
trânsito em julgado da sentença penal conde-
natória.
Reforçando a ideia, a legislação infraconsti-
tucional específica sobre o tema (artigo 283 do
Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei 12.403/11) assim regulamenta:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em vir-
tude de flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competen-
te, em decorrência de sentença condenatória tran-
sitada em julgado ou, no curso da investigação ou
do processo, em virtude de prisão temporária ou
prisão preventiva.
Rev-Bonijuris_657.indb 80 22/03/2019 13:38:53
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