Uma análise racional do benefício da gratuidade judiciária e dos pressupostos para a sua concessão

AutorLucas Pahl Schaan Núñez
CargoAdvogado, Especialista em Direito Processual Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, IBET/RS. Porto Alegre/RS
Páginas455-480
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 3. Setembro a Dezembro de 2018
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 455-480
www.redp.uerj.br
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UMA ANÁLISE RACIONAL DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E
DOS PRESSUPOSTOS PARA A SUA CONCESSÃO
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FREE ACCESS TO JUSTICE AND PROCEDURAL LIABILITY
Lucas Pahl Schaan Núñez
Advogado, Especialista em Direito Processual Civil pela
Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul, Especialista em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET/RS.
Porto Alegre/RS. E-mail: lucasnunez.adv@gmail.com
RESUMO: A possibilidade de concessão parcial do benefício da justiça gratuita atende
melhor à finalidade institucional do que a concessão integral de forma irrestrita. O presente
artigo propõe uma análise racional do benefício da gratuidade judiciária, propondo que os
seus efeitos sejam delimitados de modo a garantir o acesso à justiça sem eximir a parte
sucumbente de sua correlata responsabilidade processual.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil. Justiça Gratuita. Sucumbência. Honorários
sucumbenciais. Risco do processo.
ABSTRACT: The essay proposes a rational analysis of the procedural law wich grants
free access to the legal system to those who can‟t afford it, proposing that the effects of the
decision wich grants this benefit should be restricted in order to guarantee wide access to
justice without exempting the defeated party of its procedural liability.
KEYWORDS: Process. Free Justice. Legal aid. Procedural liability. Fees.
SUMÁRIO: Introdução. 2. Pressupostos para a concessão do benefício e a extensão dos
seus efeitos. 3. O conteúdo da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa
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Artigo recebido em 05/09/2017 e aprovado em 26/03/2018.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 3. Setembro a Dezembro de 2018
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 455-480
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natural. 4. O momento da concessão e seus efeitos. 5. Impugnação da decisão concessiva
do benefício da gratuidade. 6. Suspensão da exigibilidade do pagamento e responsabilidade
patrimonial. 7. Conclusões. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A gratuidade judiciária é um benefício concedido à pessoa que necessita da
prestação jurisdicional, mas não dispõe de recursos suficientes para arcar com o encargo
financeiro correlato. Trata-se, portanto, de um direito assegurado à parte economicamente
hipossuficiente que viabiliza o exercício de todos os direitos e faculdades processuais
inerentes ao devido processo legal, além de outros atos jurídicos que sejam necessários
para a consecução do bem da vida postulado.
O benefício consiste na dispensa provisória do recolhimento de custas e
despesas (de ordem processual ou não) que se revelem necessárias ao exercício dos direitos
do beneficiário. A extensão dos efeitos do benefício que pode ser concedido ao
necessitado, para que não lhe seja obstado seu amplo acesso à prestação jurisdicional, está
delimitada no artigo 98, §1º, incisos I a IX, do diploma processual civil.
Portanto, a gratuidade é um instrumento garantidor do pleno acesso à
justiça, que afasta entraves de ordem econômica que poderiam obstar a concretização dos
direitos de um grande grupo de jurisdicionados, fortalecendo a paridade de armas no
processo civil. Todavia, conforme adverte Barbosa Moreira, gratuidade, no sentido mais
exato da palavra, não existe e nem pode existir em lugar algum
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.
Ante tal perspectiva, desponta a importância de que a concessão do
benefício seja levada a efeito com responsabilidade e moderação, especialmente no atual
cenário de crise econômica, em que os escassos recursos são insuficientes para custear até
mesmo as mais básicas despesas da máquina Estatal. A escassez de recursos impõe a sua
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“Não há pr ocesso, ademais, sem movimento de dinheiro. A manutenção do aparelho judiciário demanda o
emprego de recursos financeiros vultosos. Têm d e ser remuneradas as pessoas que o fazem funcionar ao
menos as que disso se ocupa m em caráter profissional. Ga stos são também, imprescindíveis para a aquisição,
a conservação e a renovação das coisas que no processo se usam, desde os prédios destinados à instalação
dos órgãos judiciais até as folhas de papel em que se escreverão sentenças, ofícios, pautas de julgamento,
mandados de citação e termos de audiência. Quando se fala em “justiça gratuita”, pura e simplesmente se
alude a um regime e m que o custeio de t udo isso é suportado pelo Estado e, portanto, em última análise
pela coletividade dos contribuintes em vez de o ser apenas pelos usuários dos serviços da Justiça, em cada
caso concreto .” BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sobre a multiplicidade d e perspectivas no estudo do
processo. Revista de Processo. Ano XIII, nº 49, Janeiro-Março de 1988. p. 10-11

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