Uma Breve Análise sobre a Súmula n. 453, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como Forma de Efetivar o Princípio da Proteção

AutorCláudio Jannotti da Rocha e Flávia Maria da Silva da Costa
Páginas261-264

Page 261

1. Introdução

De maneira preambular, torna-se imperioso trazer à baila o contexto histórico da Súmula n. 453, que antes era objeto da OJ n. 406, da SDI-1, que possuía a seguinte redação:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Nessa época, ensinavam Raymundo Antonio Carneiro Pinto e Cláudio Brandão:

E se um desses adicionais vem sendo pago pelo empregador de forma espontânea? A OJ inter-preta que tal, ocorrendo se torna indiscutível que são reais as condições descritas na inicial do processo, ficando inteiramente dispensável a obrigatória perícia. O TST até admite que a presunção de veracidade ainda subsiste quando o pagamento se faz guardando a proporcionali-dade do tempo de exposição ao risco ou quando o percentual do adicional é menor do que 30% sobre o salário (incide sobre a remuneração total, tratando-se de eletricitários)1.

Recentemente, a OJ mencionada foi alterada pela Resolução n. 194 de 2014, divulgada em 21, 22 e
23.05.2014, que transformou este posicionamento na Súmula n. 453, do Colendo do Tribunal Superior do Trabalho. Destaca-se que inobstante tenha ocorrido essa elevação de OJ para Súmula, o teor permaneceu o mesmo em sua integralidade, não sofrendo qualquer alteração.

Conforme se depreende através de uma simples leitura da ora Súmula, torna-se desnecessária a realização de perícia quando o adicional de periculosidade for pago espontaneamente ao trabalhador. Nessa hipótese, fica dispensada a observação do disposto no § 2º, do art. 195, CLT.

2. Dos adicionais

Desde os bancos escolares aprende-se que adicionais são parcelas pagas diretamente pelo empregador ao empregado, ocasionadas por uma condição excepcional e prejudicial à saúde do trabalhador (salvo o de transferência), que acarreta esse pagamento que vai

Page 262

além da importância fixa (salário fixo). Portanto, enquanto perdurar essa condição diferenciada, em que o empregador coloca o empregado em uma situação de risco, deve pagar uma quantia a mais, uma indenização (com caráter salarial) denominada pela lei como adicional.

Daí surge a nomenclatura salário-condição. Findada a situação, não há que se falar em pagamento e muito menos em alteração contratual lesiva.

Ora, uma vez que a condição de risco ocasiona manifesto prejuízo à saúde do trabalhador, na observância de tal prejuízo, o empregador deve, em regra, inicialmente e preferencialmente eliminar (ou tentar pelo menos) ou diminuir a situação que ocasiona o malefício ao obreiro. Até mesmo porque, conforme a lei, em primeiro lugar deve ser privilegiado o bem estar físico e mental do trabalhador e depois a questão pecuniária.

Mas, na prática, o que se observa é justamente o contrário, sendo que a preferência do empregador é manter a situação prejudicial à saúde do trabalhador e pagar o respectivo adicional (afinal é mais barato e vantajoso arcar com o adicional do que investir em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT