Uma breve apresentação (de 2002)
Autor | Marcelo Abelha Rodrigues |
Páginas | 11-13 |
UMA BREVE APRESENTAÇÃO (DE 2002)
Em todas as áreas do conhecimento humano ninguém está imune à necessidade de
especializar-se. Isso se dá por causa de uma série de fatores, tais como a competitividade
de mercado, a globalização do conhecimento genérico, a exigência de detalhamento,
aprofunda- mento do conhecimento, o impulso do desenvolvimento científico etc. Tome-
mos por exemplo a área médica, tão comum no nosso dia a dia, em que é perfeitamente
possível encontrar um profissional extremamente detalhado para o tipo de problema
do qual se busca a cura.
Assim, por exemplo, se se precisar corrigir um problema do feto intrauterino, cer-
tamente existirá um profissional especializado em medicina fetal que esteja preparado
para esse desiderato, entre tantos exemplos que podem ser dados. Enfim, não adianta
pretender dar um tratamento global às situações que exigem um conhecimento especí-
fico para que seja solucionado um determinado problema. O grau de especificidade do
conhecimento permite que se chegue a resultados mais eficazes, aumentando o grau de
satisfação do paciente. Certamente que o uso de uma medicação inespecífica até poderá
dar algum resultado, mas sem a efetividade esperada. Terá atacado o efeito e não a causa.
Mutatis mutandis assim se passa no direito, visto como ciência humana. Precisa
estar sempre em mutação, em movimento, acompanhando a evolução da sociedade e
seus reclames. Não se espera e nem se exige que o direito anteveja as modificações da
sociedade e assim se prepare, com armas na mão, para essas modificações. É preferível
que tais modificações impulsionem a alteração do ordenamento jurídico vigente, ainda
que isso se dê com pequena dose de atraso, para que o direito positivo possa ser todo ele
preenchido de uma legitimidade social. Do contrário, a modificação do ordenamento
jurídico, sem que exista um reclame social, poderá acarretar a ocorrência de despotismo
e arbitrariedade, abominados em qualquer sociedade.
Fixada a premissa de que nosso direito positivo é de origem romano-germânica,
com nítida prevalência da lei, do direito posto, é de se reconhecer que a modificação do
mesmo, ou seu acompanhamento aos reclames sociais, não se dá de forma tão simples
e imediata. Pelo contrário, isso ocorre de modo lento, e tem sido importante o papel da
jurisprudência, que funciona como ombudsman das necessidades, exigências e anseios
da população nas demandas do dia a dia.
Em decorrência de todas as transformações (sociais, políticas, históricas, humanas,
econômicas etc.) ocorridas no século passado, se fazia e se faz necessário que o direi-
to possa estar devidamente aparelhado e voltado para tais modificações, sob pena de
que se situe num plano reacionário, ilegítimo e de total desvalia. Assim, não é possível
continuar a tratar o direito do meio ambiente nos dias de hoje da mesma forma que no
século passado.
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