Uma crença não está fundamentada se subsistem objeções sem resposta ? ou a obviedade necessária do art. 489, § 1.º, IV, do CPC

AutorHugo de Brito Machado Segundo
CargoMestre e Doutor em Direito. Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, de cujo Programa de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado) foi Coordenador (2012/2016) e do Centro Universitário Chrisuts (Unichristus). Membro do ICET ? Instituto Cearense de Estudos Tributários, do IBDT ? Instituto Brasileiro de Direito ...
Páginas392-404
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 2. Maio a Agosto de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 392-404
www.redp.uerj.br
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UMA CRENÇA NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA SE SUBSISTEM OBJEÇÕES SEM
RESPOSTA OU A OBVIEDADE NECESSÁRIA DO ART. 489, § 1.º, IV, DO CPC
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A BELIEF IS NOT FOUNDED IF REMAINS UNANSWERED ANY OBJECTION TO IT
- OR THE NECESSARY OBVIOUSNESS OF ART. 489, § 1, IV, OF BRAZILIAN CIVIL
PROCEDURAL CODE
Hugo de Brito Machado Segundo
Mestre e Doutor em Direito. Professor Associado da Faculdade
de Direito da Universidade Federal do Ceará, de cujo Programa
de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado) foi Coordenador
(2012/2016) e do Centro Universitário Chrisuts (Unichristus).
Membro do ICET Instituto Cearense de Estudos Tributários, do
IBDT Instituto Brasileiro de Direito Tributário e da WCSA
World Complexity Science Academy. Visiting Scholar da
Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria. Advogado em
Fortaleza/CE. Fortaleza/CE. E-mail: hugo.segundo@ufc.br
RESUMO: Em um cenário de crescente protagonismo do Poder Judiciário, adquirem ainda
maior relevo mecanismos destinados a controlar racionalmente a atividade de seus membros,
dentre os quais se destaca o dever de fundamentar decisões judiciais. Neste artigo, parte-se da
hipótese de que é indispensável, para que uma decisão seja considerada fundamentada, que nela
se refutem todas as objeções que lhe tenham sido levantadas, e que sejam, em tese, capazes de
infirmá-la. A partir de pesquisa bibliográfica, seguindo metodologia hipotético dedutiva e
falibilista, verificar-se-á se tal conjectura decorre, e é compatível, não só com princípios
constitucionais processuais, a exemplo do direito de petição, da ampla defesa e do contraditório,
mas com a própria compreensão da Epistemologia a respeito da fundamentação do
conhecimento e das crenças em geral. Verificar-se-á, com isso, se o art. 489, § 1.º, IV, do
CPC/2015, caso se conclua que enuncia o óbvio, é aplicável a outros subsistemas processuais,
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Artigo recebido em 25/05/2020 e aprovado em 23/12/2020.

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