Uma decisão judicial pode impactar terceiros? - Análise das decisões sobre o fator de ajuste do mecanismo de realocação de energia - MRE (GSF)
Autor | William de Figueiredo Lins Junior |
Ocupação do Autor | Advogado com mais de 8 anos de atuação no Setor Elétrico brasileiro, tendo atuado por 6 anos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) |
Páginas | 722-744 |
722 UMA DECISÃO JUDICIAL PODE IMPACTAR TERCEIROS? – ANÁLISE DAS DECISÕES...
1. INTRODUÇÃO
O art do Novo Código de Processo Civil NCPC dispõe que a sentença
faz coisa julgada às partes entre as quais é dada não prejudicando terceiros
O seu correspondente no Código de Processo Civil CPC de era o art
o qual previa que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais
é dada não beneiciando nem prejudicando terceiros
O Poder Judiciário nas decisões relacionadas com a aplicação do Fator
de Ajuste do Mecanismo de Realocação de Energia MRE Generation
Scaling Factor GSF deu interpretação a esses artigos no sentido de que
uma decisão judicial não poderia impactar terceiros que não igurassem
na relação jurídicoprocessual
Assim este artigo visa analisar se o Poder Judiciário tem interpretado
esses artigos à luz do que a doutrina leciona sobre o tema especiicamente
sob a ótica da diferença entre os conceitos de eicácia da sentença e auto
ridade da coisa julgada É dizer o objetivo inal deste artigo é analisar se
uma decisão judicial pode impactar terceiros alheios à demanda ou se há
vedação legal nesse sentido
Contudo antes de aprofundarmos o tema é importante trazermos
alguns conceitos preliminares cujo conhecimento será ’til mais adiante
2. O MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA (MRE)
O MRE
foi criado para compartilhar entre seus integrantes os riscos hidro
lógicos e inanceiros associados à comercialização de energia elétrica
pelas usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico ONS )sso signiica dizer que o ONS deter
O termo decisão judicial utilizado no presente artigo foi considerado no seu sentido
lato para abranger tanto das decisões interlocutórias quanto as sentenças
Previsto no Decreto n no art inciso V))) da Lei n no
Decreto Federal n e nas regras e nos procedimentos de comercialização
O Operador Nacional do Sistema Elétrico é uma pessoa jurídica de direito privado sob
a forma de associação civil sem ins lucrativos criado em de agosto de pela
Lei n e regulamentado pelo Decreto n O ONS é o órgão
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mina a quantidade de energia elétrica que cada usina deve gerar e por
quanto tempo com vistas a um aproveitamento ótimo dos recursos hidráu
licos de modo que os proprietários das usinas não têm controle sobre o
quanto e quando vão gerar energia
O MRE pode ser comparado a um condomínio no qual todos os condô
minos contribuem para a geração total do mecanismo e quando há sobras
ou deicit estes são divididos entre todos os seus participantes
Assim por vezes é determinado que um grupo de usinas gere quan
tidade maior de energia do que as suas garantias ísicas enquanto outras
usinas são determinadas a gerar menos e viceversa tudo com a inalidade
de ter o melhor aproveitamento da água tanto para a produção de energia
elétrica quanto para o consumo humano agricultura etc observado o prin
cípio do uso m’ltiplo dos recursos hídricos
Nesses casos as usinas que geraram mais energia elétrica do que as
suas garantias ísicas transferem contabilmente essas sobras para as usinas
que geraram menos )sso porque todos os participantes do MRE deverão
receber sob o ponto de vista contábil a sua garantia ísica desde que os
geradores participantes do mecanismo gerem de maneira conjunta energia
elétrica suiciente para cobrir as garantias ísicas de todas as usinas inte
grantes do mecanismo
Se o total da produção de energia elétrica for igual à soma das garan
tias ísicas de todas as usinas que integram o mecanismo então cada usina
terá alocação igual à sua garantia ísica calculada
responsável pela coordenação e pelo controle da operação das instalações de geração
e transmissão de energia elétrica no Sistema )nterligado Nacional S)N e pelo plane
jamento da operação dos sistemas isolados do país sob a iscalização e regulação da
Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL
Montante em MW médios que correspondente à quantidade máxima de energia rela
tiva a uma usina que poderá ser utilizada para a comprovação de atendimento de
carga ou comercialização por meio de contratos estabelecido na forma constante da
Portaria MME n de de julho de
Art da Lei n Art A Política Nacional de Recursos (ídricos baseiase
nos seguintes fundamentos
))) em situações de escassez o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo
humano e a dessedentação de animais
)V a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso m’ltiplo das águas
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