Uma reflexão sobre o conceito de acesso à justiça

AutorMarco Antonio Azkoul
Páginas183-200
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UMA REFLEXÃO SOBRE O
CONCEITO DE ACESSO À JUSTIÇA
1.1 Noções Preliminares
Desde a década de 1960, os juristas têm clamado por mudanças no
sistema jurídico, de modo a permitir o acesso à justiça às minorias e às
pessoas de um modo geral.
O conceito de acesso à justiça, propriamente dito, surgiu no pe-
ríodo “welfare state” como marco inicial de uma consciência dos direitos
e novos mecanismos sociais, para a ampliação do acesso aos serviços pú-
blicos. Nesse passo, em nível conceitual, as noções tradicionais de acesso
à justiça estavam sendo criticadas na medida em que estritamente eram
dirigidas ao acesso processual ou formal, muito mais do que orientadas a
uma justiça substantiva ou material.
Pode-se dizer que, hoje, o objetivo do acesso à justiça é de cunho
político, social, jurídico e ideológico. Tudo isso objetivando uma presta-
ção de serviço jurisdicional equitativa e distributiva de baixo custo, aces-
sível ao público em geral e, acima de tudo, eficaz.
Em estudos que se popularizaram, sobre o conceito de acesso à
justiça, destacaram-se, no cenário internacional em 1978, Cappelletti e
Garth, os quais identificaram três tendências de reformas pretendidas a fim
de tornar o direito à justiça efetivo socialmente.185 A primeira tendência
185 Mauro CAPPELLETTI & Bryant GARTHY. Acesso à justiça, pp. 9 - 48.
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MARCO ANTONIO AZKOUL
consistiu em empreender esforços para que a prestação jurisdicional se
tornasse mais acessível à população de baixa renda; a segunda tendência
promoveu ações e procedimentos que permitiriam que um simples pro-
cesso judicial resolvesse um grande número de pleitos; a terceira tendên-
cia implicaria ampla reforma do sistema normológico ou legal, colacio-
nando as ações sociais, além das alternativas para se dirimirem conflitos
e outras estratégias de reformas judiciais.
Nos idos de 1970, verificou-se uma tendência mundial, ainda
mais presente, a de se tornar mais acessível a solução de conflitos e a de
uma prestação de serviços jurisdicionais que oferecessem procedimen-
tos com custos reduzidos, mais ágeis e menos complexos do que a lide
formal de antanhos.
1.2 Acesso ao Direito à Justiça
Uma das principais preocupações da sociedade moderna tem sido a
efetividade da prestação jurisdicional, compreendendo-se nisso, em seu as-
pecto amplo, tanto a celeridade da aplicação da lei ao caso concreto, quanto
o real conhecimento do poder jurisdicional de qualquer pretensão jurídica.
O processo foi visto como uma ciência própria, atingindo um con-
ceito instrumental. Foi ampliado ao campo da legitimidade da jurisdição
civil, coletiva e de muitas outras inovações com o intuito de propiciar maior
possibilidade de se valer do Poder Judiciário para proteção de direitos. A
exemplo disso, podemos citar inovações como a criação dos juizados es-
peciais cíveis e criminais, os quais dispensaram os rígidos pressupostos
processuais e as condições de ação, noutro dizer, as condições de procedi-
bilidade e prosseguibilidade processuais, quer no barateamento das custas
processuais, quer dispensando a capacidade postulatória à parte legítima, da
necessidade de um advogado à administração da justiça, adotando o princí-
pio da oralidade e da simplicidade para o acesso de todos à justiça.
Outra inovação foi a defensoria pública, a fim de patrocinar as de-
mandas dos que não tem possibilidade de arcar com as despesas proces-
suais e de um advogado.

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