Para uma teoria da (in)validade das normas jurídicas

AutorTácio Lacerda Gama
Páginas351-369
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Capítulo 11
PARA UMA TEORIA DA (IN)VALIDADE
DAS NORMAS JURÍDICAS
Estudamos a competência tributária para: identificar
normas jurídicas relativas à tributação; perceber como essas
normas surgem, transformam-se e se extinguem; distinguir
uma norma produzida de forma regular de outras produzidas
irregularmente; ter argumentos para demonstrar essa irregu-
laridade; perceber que reações o sistema de direito positivo
prescreve para as normas irregulares. Esses propósitos, todos
eles, evidenciam o estrito vínculo entre competência e valida-
de das normas jurídicas.
É justamente esse vínculo e seus desdobramentos mais
próximos que ocuparão nossas atenções nos próximos itens.
11. 1 Plurivocidade de acepções – pluralidade de concepções
Plurívoco,496 o termo “validade das normas jurídicas”
pode assumir, entre outras, as seguintes acepções: especial
496. Robson Maia Lins apresenta oito significados para a palavra “validade”: “Mes-
mo nos quadrantes de cada nível linguístico enfocado, exsurgem as variáveis polis-
sêmicas do termo. Validade é palavra plurívoca, que, dentre seus significados, os
mais empregados são: (i) fonte formal do direito; (ii) fundamento de validade; (iii)
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TÁCIO LACERDA GAMA
forma de existência de uma norma;497 atributo da norma com-
patível com aquela que programou a sua criação;498 aptidão
para vir a ser aplicada por um tribunal;499 circunstância de,
efetivamente, disciplinar comportamentos;500 compatibilida-
de da norma do direito positivo com padrões religiosos, racio-
nais ou humanos, em acepção ampla.501
Cada um desses sentidos corresponde a um ponto de vis-
ta possível sobre o tema da validade das normas jurídicas e se
refere a modos diferentes de compreender o que seja o próprio
Direito. Temos, entre as concepções que acabamos de apontar,
processo de invalidação de normas; (iv) o ato que põe no sistema a norma invalida-
dora; (v) a justeza da norma; (vi) vigência; (vii) eficácia e (viii) relação de pertinên-
cia da norma com o sistema” (LINS, Robson Maia. Controle de constitucionalidade
da norma tributária: decadência e prescrição. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 73).
497. “[...] Quando se diz: ‘uma norma vale’, admite-se essa norma como existente.
‘Validade’ é a específica existência da norma, que precisa ser distinguida da exis-
tência de fatos naturais, e especialmente da existência dos fatos pelos quais ela é
produzida” (KELSEN, Hans. Teoria geral das normas cit., p. 3).
498. “Para que algo valha é preciso que exista. Não tem sentido falar-se de validade
ou de invalidade a respeito do que não existe. A questão da existência é questão pré-
via. Somente depois de se afirmar que existe é possível pensar-se em validade ou em
invalidade” (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado.
Parte geral. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970. t. 4, p. 7).
499. “[...] somente os fenômenos jurídicos no sentido mais restrito – a aplicação do
direito pelos tribunais – são decisivos para determinar a vigência das normas jurídi-
cas. [...] A efetividade que condiciona a vigência das normas só pode, portanto, ser
buscada na aplicação judicial do direito, não o podendo no direito de ação entre in-
divíduos particulares” (ROSS, Alf. Direito e justiça cit., p. 60).
500. “[...] Eficacia es condición de la validez de una norma jurídica, a saber, en el sen-
tido de que una norma jurídica pierde su validez si deja de ser eficaz o si pierde su
eficácia. Eficácia tiene que añadir-se a la ‘puesta-en-validez’ de una norma jurídica
para que esta no pierda su validez. No para adquirir la validez, sino para seguir sien-
do válida, una norma jurídica tiene que ser eficaz. Pues una norma jurídica adquiere
su validez ya antes de poder ser eficaz; un tribunal aplica en un caso concreto una ley
recién promulgada y que, por lo tanto, no pudo todavía ser eficaz, aplica normas jurí-
dicas válidas. Pero una norma jurídica no es considerada como válida si permanece
durante un largo tiempo ineficaz” (KELSEN, Hans. Validez y eficacia del derecho. In:
Kelsen, Hans; BULYGIN, Eugenio; WALTER, Robert. Validez y eficacia del derecho.
Buenos Aires: Astrea, 2005. p. 72).
501. ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho. Barcelona: Gedisa, 2004.
passim.

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