Uma visão econômica do direito internacional privado: contratos internacionais e autonomia da vontade

AutorNadia de Araujo
Ocupação do AutorDoutora em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo
Páginas429-441
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UMA VISÃO ECONÔMICA DO
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO:
CONTRATOS INTERNACIONAIS E
AUTONOMIA DA VONTADE
Nadia de Araujo
Doutora em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito
Comparado pela George Washington University. Sócia de Nadia de Araujo Advogados.
Professora Associada de Direito Internacional Privado na Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro. Foi assessora-Chefe da Assessoria de Recursos Constitu-
cionais do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Foi procuradora de Justiça
no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (1997-2006) e promotora de Justiça
do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (1983-1997).
Sumário: 1. Introdução – 2. O Direito Internacional Privado e o método conitual: breves
notas – 3. Breve histórico da regra de conexão do local de celebração do contrato – 4. Situação
global no Século XX – plano interno e internacional e a consagração do princípio da autonomia
da vontade – 5. Por que a possibilidade de escolha da lei aplicável aos contratos internacio-
nais possui repercussão econômica relevante – 6. Conclusão – 7. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Internacional Privado (“DIPr”) é uma disciplina que, geralmente,
assusta tanto os alunos quanto os demais operadores jurídicos, como advogados e
magistrados. É vista, por muitos, como complexa e exige, de quem a ela se dedica,
não só um conhecimento do direito interno, como também de outros ordenamen-
tos jurídicos e suas diferentes culturas. A sua aplicação se dá sempre que, em um
referido caso, estiverem presentes determinados elementos de internacionalidade,
que remetem às leis de outros países. Nessas situações “multiconectadas”, o DIPr se
utilizará de uma técnica específ‌ica: o método conf‌litual, que determina, dentre as
leis em conf‌lito, aquela que deve ser aplicada.
Acontece que, em determinados casos, principalmente aqueles ligados às obriga-
ções contratuais, discute-se se é possível que as partes, de antemão e de forma expres-
sa, escolham antecipadamente a lei que regerá o seu contrato. Nessa oportunidade,
por conta da autonomia da vontade das partes, o julgador não precisará recorrer, em
eventual litígio, ao método conf‌litual. A possibilidade de escolha da lei previamente
tem um impacto relevante na negociação, uma vez que diminui eventuais incertezas
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