União estável

AuthorAlice de Souza Birchal
Pages93-121
Capítulo 4
UNIÃO ESTÁVEL
Alice de Souza Birchal
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Evolução histórica. 3. Os efeitos da alteração de
nomenclatura. 4. Requisitos para qualificação da união estável. 4.1. Estado civil:
solteiro, divorciado, viúvo e quem teve o casamento nulo ou anulado. 4.2. Tem-
po e a prole comum na união estável. 4.3. Convivência more uxorio. 4.4. Deveres
recíprocos durante a união estável. 5. Crítica à habilitação da união estável. 6.
Competência para assuntos da união estável. 7. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O tema que ora se apresenta não é de fácil desenvolvimento, exatamente
porque, hoje, constitui um dos conflitos mais vivos para os estudiosos do di-
reito e, principalmente, para os aficionados do direito civil.
Muito já se escreveu e julgou sobre a união estável, é verdade, porém, não
se pode deixar de discutir sobre ela, pois se revela, no dia a dia forense, palco
de situações inusitadas que, com garra e desprezo de valores ultrapassados
pelos costumes que se estão instaurando em nossa sociedade (não cabe a dis-
cussão, aqui, se maus ou bons), estão sendo enfrentadas pelos advogados, juí-
zes, promotores, psicólogos judiciais e claro, geram aflição nas partes diante
da insegurança jurídica que o tema lhes traz.
Há registros de união estável desde a Idade Média, porém, no Brasil, cus-
tou muito à união estável atingir o status de família porque a sociedade a ne-
gava, tanto que as Constituições anteriores e, por consequência, o CC/16
(art. 229) a repudiavam.
Não se pode negar que em muito contribuíram para o reconhecimento da
união estável a revolução do pós-guerra de 1945, que não foi só sexual, mas
também de costumes; a ausência do divórcio, que só nos veio através da Lei
n. 6.515/77, e as leis previdenciárias. Sua identidade, porém, está sendo per-
seguida, se é que os que escolhem este tipo de união querem realmente que
se lhe institua uma personalidade.
A união estável, nomenclatura adotada a partir da redação dada ao § 3º,
art. 226, da CR/88, chegou a este status também como resultado da evolução
dos costumes de parte do povo brasileiro que, por escolha, optou por ela e
por outra parcela de cidadãos que, por falta de opção (às vezes em estado de
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miséria), estão unidos em entidade familiar, sem a dispendiosa e complicada
habilitação e celebração do casamento civil, pois que gratuita somente é esta
última, sendo dispendioso o processo de habilitação (quase um salário míni-
mo, fora as taxas de certidões).
Publicada a Lei n. 10.406/02, muita expectativa se criou a respeito da
aplicabilidade do então Novo Código Civil que vigoraria a partir de janeiro de
2003 e sobre as novidades que com ele poderiam surgir. Em relação ao Direi-
to de Família, ou das Famílias (como prefere a doutrina contemporânea),
havia uma grande expectação em relação à regularização da união estável.
Mesmo após tantos debates jurídicos e legislação constitucional admitindo
o instituto da união estável como família, ainda não estão tão definidas as bali-
zas conceituais da união estável (e nem se pretende aqui fazê-lo) e, por isso
mesmo, é preciso discutir o tema para que o Direito seja construído de acordo
com os anseios sociais, sob pena de se entregar à sociedade um instituto que
não reflita e atenda à sua expectativa, guardadas as exigências jurídicas.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Antes de se afirmar e firmar o conteúdo do conceito de união estável,
hoje, é primordial que se compreenda a sua evolução no tempo e no espaço
e, então, se entender como ela chegou à categoria de instituto jurídico prote-
gido pelo Direito de Família. A construção da união estável como vínculo
amoroso entre sujeitos quando ainda se exigia que fossem de sexos genitais
diferentes, capaz de formar família, veio, como se disse, como resultado de
anos de evolução dos costumes, uma vez que não havia seu reconhecimento
constitucional e o Código Civil/16 a repudiava (art. 229). Neste contexto
histórico, a legislação ordinária (com destaque para a previdenciária) e a ju-
risprudência (inclusive a sumulada) tentavam e tentam suprir as lacunas exis-
tentes, inclusive porque as leis que pretendiam disciplinar o tema após a
CR/88 – Lei n. 8.971/94 e Lei n. 9.278/96 –, foram ab-rogadas pelo CC/02,
a meu sentir.
O casamento civil, até o advento do reconhecimento da união estável pelo
§ 3º, do art. 226, da CR/88 (erga omnes), era a única forma legítima de um ca-
sal constituir sua família. Mesmo o chamado casamento religioso não originava
uma família legítima, porque é celebrado por uma autoridade não estatal. O ca-
samento religioso só passa a ser admitido como família através da Lei n.
1.110/50, que a ele atribui efeitos civis, se e quando observadas as prescrições
por ela trazidas e complementadas pela Lei n. 6.015/73 (Registros Públicos).
Quer isto dizer que os casais que não se submetessem às solenes formali-
dades exigidas para a celebração do casamento perante a autoridade estatal
dos cartórios de registro civil das pessoas naturais não eram considerados ca-
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