A União Estável e a Sucessão dos Conviventes na Legislação Alienígena

AutorTarlei Lemos Pereira
Páginas59-87
“Herança é aquilo que os mortos
deixam para os vivos,
para que eles se matem entre si.”
(Oscar Wilde)1
C A P Í T U L O II
A UNIÃO ESTÁVEL E A SUCESSÃO DOS
CONVIVENTES NA LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA2
Sumário: 2.1 Introdução e justicativa do estudo na legislação alienígena; 2.2 Fran-
ça; 2.3 Alemanha; 2.4 Itália; 2.5 Suíça; 2.6 Espanha; 2.7 Portugal; 2.8 Canadá (Pro-
víncia de Quebec); 2.9 Argentina; 2.10 Uruguai
2.1 INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA DO ESTUDO NA
LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA
As localidades que adotam a legislação civil codicada ao redor do mundo
atualmente são3: Albânia, Argentina, Armênia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia,
Bélgica, Bolívia, Brasil, Califórnia, Catalunha, Costa Rica, Cuba, República Tcheca,
1 A frase é atribuída ao escritor e poeta irlandês Oscar Fingal O’Flahertie Wills Wilde (1854-1900),
embora não se tenha notícia certa de sua origem.
2 A terminologia utilizada para designar uniões legalmente reconhecidas entre pessoas de mesmo
sexo ou de sexo oposto, não é padronizada, variando de país para país. Expressões que podem
ser consideradas similares ou equivalentes a uniões estáveis incluem: uniões civis, parcerias civis,
parcerias domésticas, uniões de fato e pactos civis de solidariedade. No presente capítulo, utiliza-
remos uma ou outra expressão a depender da análise do assunto nos nove países de que tratamos.
A extensão dos direitos, benefícios, obrigações e responsabilidades, também varia a depender das
leis de cada país. Algumas jurisdições, por exemplo, permitem que casais de pessoas de mesmo
sexo adotem, enquanto outras os proíbem de fazê-lo ou somente permitem a adoção em circuns-
tâncias especícas.
3 Informação disponível em <http://www.law.lsu.edu/globals/pdfs/Library/pathnders/Civil_
Codes.pdf>. Acesso em 12.09.2010.
60
C a p í t u l o II
Equador, Etiópia, França, Alemanha, Geórgia, Hungria, Indonésia, Irã, Itália, Ja-
pão, Cazaquistão, Quirguistão, Letônia, Lituânia, Louisiana, Luxemburgo, Macau,
Malta, México, Moldávia, Mongólia, Paraguai, Filipinas, Peru, Polônia, Porto Rico,
Província de Quebec, Romênia, Rússia, Espanha, Suíça, Tadjiquistão, Turqueme-
nistão, Ucrânia, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã e Havaí.
Dentre essas cinquenta e duas localidades, elegemos nove para um breve es-
tudo de legislação comparada4, no que se refere à sucessão dos conviventes, o que
pensamos possa ser, inclusive, de utilidade ao apresentarmos nossa sugestão “de
lege ferenda” mais à frente, eis que o artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro neces-
sita, a nosso ver, ser alterado, ou melhor, suprimido5.
Sendo assim, enfrentaremos, a seguir, os aspectos sucessórios de pessoas não
casadas (denominadas, no Brasil, “conviventes” ou “companheiros”), em países
europeus como França, Alemanha, Itália, Suíça, Espanha e Portugal, bem como
Canadá (Província de Quebec), na América do Norte, além de Argentina e Uru-
guai, na América do Sul.
Por oportuno, registramos que, até o presente momento, houve o reconhecimen-
to legal do casamento de pessoas de mesmo sexo (same-sex marriage)6 na Argentina, Bélgica7,
Canadá8, Holanda9, Noruega10,
4 Optamos por nos dedicar a um estudo de “legislação comparada” e não propriamente de “direito
comparado”, pois este exigiria um maior aprofundamento, o que fugiria do escopo do presente
trabalho. Ademais, poucas são as obras nacionais que realmente se dedicaram à análise do direito
comparado até os dias de hoje, o que dicultaria nossa pesquisa.
5 O Projeto de Lei nº 276/2007 visa dar nova redação ao artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro e
o Projeto de Lei nº 508/2007 pretende revogá-lo integralmente (v. apêndice, itens VI e VII).
6 Informação disponível em <http://en.wikipedia.org/wiki/Registered_partnership_in_Switzer-
land>. Acesso em 15.09.2010.
7 “A Bélgica, em 01.02.2003, foi o segundo país a autorizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas o direito
à adoção só existe a partir de 01.12.2005.” (DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconcei-
to e a justiça. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 67)
8 “O Canadá, por meio da Lei C-38, de 19.07.2005, acolheu o casamento entre homossexuais, concedendo-lhes
os mesmos direitos deferidos ao casamento heterossexual, inclusive a possibilidade de adotar. O resultado de um
censo revelou que o número de uniões entre pessoas do mesmo sexo teve crescimento percentual cinco vezes maior do
que o casamento hétero. Cerca de 45.300 casais, legalmente casados ou não, se deniram como do mesmo sexo em
2006. Esse número representa 33% a mais do que em 2001. O número de casais heter ossexuais cresceu apenas
6% no mesmo período. Desde que as uniões homoafetivas se tornaram legais, em 2005, houve 7.465 casamentos.”
(DIAS, Maria Berenice. Op. cit. p. 68)
9 “A união civil existia na Holanda desde o ano de 1998, conferindo direito à saúde, à educação e aos benefícios
trabalhistas iguais aos dos heterossexuais. A partir de 2001, tornou-se possível o casamento.” (DIAS, Maria
Berenice. Op. cit. p. 63)
10 “Em agosto de 1993, foi a vez de a Noruega permitir o registro civil das uniões homoafetivas, assegurando direitos
quase iguais aos deferidos aos casais homossexuais. (...) Em 1º de janeiro de 2009, entrou em vigor a lei que admite
o casamento homossexual na Noruega. Este é o sexto país do mundo que reconhece o direito ao casamento.” (DIAS,
Maria Berenice. Op. cit. pp. 64 e 68)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT