Uniformização de jurisprudência

AutorTheodoro Vicente Agostinho - Michel Oliveira Gouveia
Páginas138-139

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O pedido de uniformização de jurisprudência será interposto quando houver divergências entre decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento.

Tanto o segurado como INSS poderão requerer que seja uniformizada jurisprudência administrativa. Para tanto será necessário que os requerentes juntem os Acórdãos divergentes sobre o mesmo tema.

O pedido de uniformização é protocolado na Agência do INSS, a qual encaminhará o processo para a Câmara de Julgamento que por sua vez suscitará ao Conselho Pleno o pedido de uniformização.

O Pedido de Uniformização de Jurisprudência poderá ser requerido em casos concretos, pelas partes do processo, dirigido ao Presidente do respectivo órgão julgador, quando a decisão divergir na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de Recurso especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno ou quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Juntas de Recursos do CRPS, nas hipóteses de alçada exclusiva previstas no art. 18 do Regimento Interno do CRPS ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno.

A divergência deverá ser demonstrada mediante a indicação do acórdão divergente, proferido nos últimos cinco anos, por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.

É de trinta dias o prazo para o requerimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência e para o oferecimento de contrarazões, contados da data da ciência da decisão e da data da intimação do pedido, respectivamente.

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Reconhecida em sede cognição sumária a existência da divergência pelo Presidente do órgão julgador, o processo será encaminhado ao Presidente do Conselho Pleno para que o pedido seja distribuído ao relator da matéria.

Do não recebimento do pedido de uniformização pela Presidência do órgão julgador, caberá Recurso ao Presidente do CRPS, no prazo de trinta dias da ciência da...

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