Unitização Internacional em Áreas Offshore que Ultrapassem os Limites Soberanos dos Estados para Efeitos de Exploração e Aproveitamento de Recursos Naturais (Petróleo e Gás Natural): O Possível Caso Brasileiro

AutorDiogo Pignatario de Oliveira
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas222-241
DIREITO INTERNACIONAL DO PETRÓLEO: O COMPARTILHAMENTO
DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL ENTRE ESTADOS
222
Os recursos naturais não se encontram submetidos ao alve-
drio humano ou da própria política no que concerne à sua
localização, o que faz com que esses possam se situar em
regiões transfronteiriças, como o fazem frequentemente.
Assim, as fronteiras internacionais, imposições geográicas
estabelecidas politicamente, tanto as terrestres quanto as
marítimas,1 muitas vezes não fazem coincidir nas limita-
ções que oferta, a divisão consentânea dos recursos naturais
encontrados no subsolo.
Acontece que esses recursos naturais podem não
somente se localizar em regiões de disputa entre Estados,
mas hodiernamente já se pode constatar, com o avanço
tecnológico surpreendente nas condições de explorabili-
dade de óleo em regiões ultraprofundas, que os hidrocar-
bonetos podem estar localizados além dos limites sobe-
ranos de um Estado no espaço marítimo, do mesmo modo
que também podem se encontrar na chamada “Área Inter-
nacional”, que nada mais é do que o espaço marinho onde
nenhum Estado exerce jurisdição, e, por conseguinte,
nenhum poder de exploração e produção de petróleo diri-
gido a um Estado especíico existe.
Nesse sentido preconizou Paul Tempest: “Fronteiras
e energia – o que é entendido por fronteiras? A fronteira
mais importante nos dias de hoje na indústria petrolífera é
a mutável fronteira da tecnologia que está ajudando a modi-
icar radicalmente a cara da indústria (…).2
1
Compreendendo–se as fronteiras marítimas como as limitações entre
Estados dos espaços marítimos sob jurisdição deles, bem como as limi-
tações que os Estados possuem com a área denominada patrimônio da
comunidade internacional, situada em região posterior a qual aqueles
possuem direitos de aproveitamento.
2 Tradução pessoal de: “Boundaries and energy – what is meant by bound-
aries? The most important boundary today in the global petroleum
industry is the ever–moving boundary of technology which is helping to
change radically the shape of the industry.” TEMPEST, Paul. Boundaries and
Energy– Changing Attitudes of the World Petroleum Industry. In: BLAKE,
Capítulo 9 • Unitização Internacional em Áreas Offshore ...
223
Quanto à produção de recursos na Área Internacional
não há discussão alguma, visto se tratar tal atividade de
competência da Autoridade Internacional3 para geri–la.
Todavia, o foco atual se debruça sobre uma questão não
antes enfrentada e da maior relevância, pois pode, a qual-
quer momento, ter–se no plano fático o seu acontecimento,
que é a da comunicabilidade de campos petrolíferos perten-
centes aos espaços marítimos sob jurisdição de um Estado
com a de campos situados na Área Internacional, patrimônio
comum da humanidade.
O que se tem, na verdade, quando tal situação acontece,
porém entre Estados ou mesmo entre particulares dentro
de um mesmo Estado (concessionários ou permissionários),
é a celebração de acordos internacionais ou contratos para
produção compartilhada do óleo (de unitização ou de desen-
volvimento compartilhado) que se encontra sob a proprie-
dade de duas pessoas distintas (seja de direito privado, seja
de direito público interno, seja de direito público externo).
No caso em tela, tendo em vista a busca por uma
produção otimizada do campo e de uma elevação no fator de
recuperação desse, defender–se–á a celebração de Acordos
de Unitização Internacional a serem pactuados entre o
Estado soberano e a Autoridade Internacional, a im de que
se tenha a produção conjunta do campo de petróleo que se
comunica com regiões de sua jurisdição e de sua adminis-
tração, respectivamente.
De acordo com G.H. Blake e R.E. Swarbrick, 36% (trinta
e seis por cento) do fundo marinho estão sob jurisdições
estatais e quase todos os campos marítimos de óleo e gás
se encontram nas zonas econômicas exclusivas, e aproxima-
Gerald. Boundaries and energy: problems and prospects. Londres: Kluwer
Law International, 1998, p. 43.
3 Ente internacional, integrante da Organização Marítima Internacional,
organismo criado por meio da Convenção das Nações Unidas sobre Direito
do Mar de 1982.

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