Urbanismo e meio ambiente

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas569-576
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URBANISMO E MEIO AMBIENTE
A expressão meio ambiente urbano refere-se às cidades. O processo de criação e
desenvolvimento dos espaços escolhidos pelo homem para a implantação das cidades é al-
tamente complexo e envolve aspectos políticos, sociais, econômicos, culturais e religiosos,
entre outros, os quais extrapolam a questão ambiental. O papel do direito ambiental não
é apontar, isoladamente, a solução das questões urbanas, mas servir de instrumento para
ancorar o planejamento e a gestão das cidades, no que se refere à melhoria da qualidade
da vida nesses espaços.
Segundo José Afonso da Silva, embora as primeiras cidades remontem a 3.500 a.C.,
a urbanização, como hoje é entendida, constitui “fenômeno tipicamente moderno, que se
manifestou apenas a partir da segunda metade do século XIX”.1 Como a grande maioria das
cidades foi criada e desenvolveu-se muito antes da vigência das normas ambientais, e mes-
mo da preocupação com o urbanismo, a ecologia e a sustentabilidade, o seu crescimento,
ao longo do tempo, deu-se sem uma consideração sistemática desses temas. Mesmo a saú-
de pública era negligenciada, a ponto de populações inteiras serem dizimadas por doenças
que resultavam das péssimas condições sanitárias nas cidades, como foi o caso da peste
bubônica na Idade Média.
Independentemente da época em que ocorre, a criação de uma urbe modifica defini-
tivamente o ambiente natural. Mas estabelece, por outro lado, um novo ambiente, no qual
se instalam as habitações, as ruas e avenidas, o comércio, a indústria, os templos religiosos,
os prédios públicos, os monumentos, as escolas, os hospitais, os equipamentos urbanos e
também se preserva ou se recupera parte do meio ambiente natural, por meio dos espaços
territoriais especialmente protegidos, como as Áreas de Preservação Permanente (APP)
e as Unidades de Conservação. Esse novo ambiente – ou o meio ambiente urbano – tam-
bém enseja uma proteção específica, tendo em vista a presença das pessoas em densidades
maiores que no campo e os cuidados que devem ser tomados com a saúde pública em face
dessa proximidade.
Nesse sentido cabe mencionar recente julgado do STJ a propósito de construção ir-
regular em APP de área urbana: a proteção ao meio ambiente não difere entre área urbana
ou rural, porquanto ambos merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida
proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais
sobre o tema. 2
1. SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 19-20.
2. REsp 1.527.846 / SC. Relatora: Regina Helena Costa, 22-5-2018.

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