O uso da força por organizações regionais

AutorBernardo Mageste Castelar Campos
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Internacional na Università degli Studi di Milano-Bicocca (Itália). Mestre em Direito Internacional Contemporâneo pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Páginas90-105
Diálogos entre Cortes e Tribunais Internacionais
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O USO DA FORÇA POR ORGANIZAÇÕES REGIONAIS
Bernardo Mageste Castelar Campos146
Resumo: O Capítulo VIII da Carta das Nações Unidas prevê a possibilidade da atuação de
organizações de caráter regional no sistema internacional de segurança coletiva, admitindo
que o Conselho de Segurança utilize tais organizações para o emprego de medidas coercitivas
ou as autorize a fazê-lo. O artigo 51 da Carta também autoriza o uso da força pelas
organizações regionais no exercício da legítima defesa coletiva, mediante a satisfação de
requisitos como a observância dos princípios da necessidade e proporcionalidade e a
requisição por parte do Estado atacado.
Palavras-chave: Conselho de Segurança. Organizações Regionais. Proibição do Uso da
Força. Segurança Coletiva.
Abstract: Chapter VIII of the Charter of the United Nations provides for the possibility of
regional organizations acting in the international system of collective security by allowing
the Security Council to use such organizations for the use of coercive measures or to
authorize them to do so. Article 51 of the Charter also authorizes the use of force by regional
organizations in the exercise of collective self-defence by satisfying requirements such as the
observance of the principles of necessity and proportionality and the requisition of help by
the State attacked.
146 Doutorando em Direito Internacional na Università degli Studi di Milano-Bicocca (Itália). Mestre em Direito
Internacional Contemporâneo pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
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Keywords: Security Council. Regional Organizations. Prohibition of Use of Force.
Collective Security.
INTRODUÇÃO
Apesar de ter atribuído ao Conselho de Segurança a “principal responsabilidade na
manutenção da paz e da segurança internacionais,147 o sistema de segurança coletiva
estabelecido pela Carta das Nações Unidas permite a atuação de organizações internacionais
de caráter regional, chamadas de “acordos ou entidades regionais”, conforme determina o
Capítulo VIII da Carta.
A crescente importância das organizações regionais na manutenção da paz e
segurança internacionais nos últimos anos148 contrasta com carência de estudos sobre o tema
no Brasil. A compreensão do papel das organizações regionais no sistema de segurança
coletiva das Nações Unidas e o quadro normativo que delimita sua atuação é o primeiro passo
para o estudo deste tema estratégico.
O presente artigo pretende explorar de que forma as organizações regionais podem
fazer uso da força no direito internacional, analisando seu papel no sistema de segurança
coletiva estabelecido pela Carta da ONU e a possibilidade de exercício do direito à legítima
defesa coletiva, previsto no artigo 51 do mesmo instrumento.
1. O CAPÍTULO VIII DA CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
147 Carta das Nações Unidas, 26 de junho de 1945, artigo 24.
148 Entre as dez ameaças à paz e segurança internacionais reconhecidas pelo Conselho de Segurança em 2018
(situações na Bósnia e Herzegovina, Coreia do Norte, Iêmen, Líbia, Mali, República Centro -Africana,
República Democrática do Congo, Síria, Somália e Sudão d o Sul) pelo menos quatro delas (Bósnia e
Herzegovina, Mali, República Centro-Africana e Somália) estão sendo lidadas com o auxílio de organizações
regionais.

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