Uso de Documento Falso (Art. 304)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1945-1950
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1945
Art. 304
1. Conceito do Delito de Uso de Documento
Falso Art. 304
O delito consiste no fato de o sujeito ativo fazer
uso de qualquer dos papéis falsi cados ou alterados, a
que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal.
2. Análise Didática do Tipo Penal
De acordo com Mirabete,5455 é indispensável,
para a caracterização do delito, o uso efetivo do
documento falso, não bastando a mera alusão ao
documento, a sua apresentação por ostentação ou
em qualquer situação na qual não há possibilidade
de prejuízo ou dano para outrem. Discute-se, porém,
se ocorre o crime quando o documento é encontrado
em revista policial, se foi o sujeito forçado a exibi-lo
para a autoridade, se não foi exibido espontanea-
mente, se foi retirado do bolso do portador, se o
agente apenas o traz consigo, etc. Está se tornando
prevalente na jurisprudência o entendimento de que
o crime caracteriza-se quando o documento falsi -
cado é exibido à autoridade pública, por sua solicita-
ção, e mesmo com o simples porte, quando se trata
de Carteira Nacional de Habilitação.
2.1. Os Requisitos do Falso
O entendimento jurisprudencial infracitado destaca
os requisitos da caracterização do delito de uso de
documento falso.
Não se tipi ca o crime de uso de documento falso
quando falta ao documento usado requisito necessário
à con guração do próprio falso, como na hipótese de
documento sem potencialidade de causar danos.5456
5455 Op. cit.
5456 STF: RTJ 121/140; TRF da 5ª R., Ap. 904, DJU 03/05/1996,
p. 28.541, in RBCCr 15/411.
A existência de falso penalmente reconhecido é
pressuposto básico para a con guração do uso, pois
o art. 304 é crime remetido, fazendo menção a outro
que o integra, de modo que não pode faltar elemento
necessário à tipi cação deste último.5457
Grosseira a falsi cação, incapaz de iludir o homem
comum, não é passível de constituir material do falsum
necessário à con guração do delito do art. 304.5458
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
Na oportuna lição de Mirabete,5459 exigindo a lei
no art. 304 que o objeto material seja documento
falso, não comete esse delito, mas o de falsa iden-
tidade, quem usa documento de outrem como seu,
embora já se tenha decidido de forma diversa. O
crime será o previsto no art. 304, porém, se houver
alteração no documento verdadeiro, inclusive pela
substituição de fotogra as.
No confronto do delito em estudo com o crime de
sonegação  scal, esta absorve a falsidade e o uso
de documento falso.5460
Compete à Justiça Estadual o processo e julga-
mento dos crimes de falsificação e uso de docu-
mento falso, relativo a estabelecimento particular de
ensino, na forma da Súmula nº 104 do STJ.
O foro competente para propor a ação penal é o
da utilização do documento.5461
•Posição dominante do STJ: “A conduta típica do
art. 304 do Código Penal consiste em fazer uso de
documento falso como se fosse verdadeiro.” (STJ
– REsp. 518.635-RJ – 5ª T).
5457 TJSP: RJTJSP 96/472; RT 564/331.
5458 STJ: RT 721/546; TJSP: RT 690/323, 685/314.
5459 Op. cit.
5460 TJSP: RJTJSP 91/480, 571/307, 531/320, 524/319.
5461 STJ: RHC 3.439, DJU 30/05/1994, p. 13.493; CComp
12.878, DJU 04/09/1995, p. 27.800, in RBCCr 13/362.
Capítulo 15
Uso de Documento Falso (Art. 304)
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