Uso de telefone celular pelo eleitor no ato de votar

AutorDorival Renato Pavan
Ocupação do AutorJuiz de Direito em Campo Grande, MS
Páginas170-171

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O eleitor, que poderá permanecer pelo tempo estritamente necessário para o ato de votar, não poderá ingressar no recinto da mesa com telefone celular ou equipamento de radiocomunicação ligados, pela possibilidade de comunicação com outras pessoas, quebrando a regra secular do voto secreto e sigiloso.

Se o Presidente de Mesa perceber que o eleitor entrou com o celular ligado, pedir-lhe-á que o desligue ou que o deixe no modo silencioso, se o aparelho tiver essa função. Não admitirá, todavia, que o eleitor vote conversando ao celular. Se isso se verificar, o Presidente da Mesa, que tem poder de polícia para coordenar os trabalhos no local, pedirá reservada e educadamente ao eleitor que assim não proceda, solicitando-lhe que desligue o celular.

E do meu entendimento que se o eleitor insistir no ato de votar conversando ao celular, o Presidente da Mesa deverá suspender a votação, utilizando-se, por analogia, da senha própria, retendo o comprovante de votação.

Fica-lhe assegurado o direito de voto até o encerramento da votação, desde que o eleitor compareça sem o celular ou com o seu celular desligado.

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A Resolução 22.718/08, ao que consta, não tratou da proibição do uso de celular pelos mesários e fiscais de partido.

Entrementes, penso que mesários e...

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