Uso obrigatório de uniforme

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas87-87

Page 87

Algumas atividades econômicas, em razão de sua especificidade, exigem utilização de uniforme para a prestação dos serviços, como ocorre com profissionais de hospitais e clínicas médicas, onde a esterilização das peças utilizadas envolve não somente questões de higiene, mas, também e principalmente, da saúde dos pacientes.

Outras empresas também fazem a mesma exigência, mas por questões de organização, publicidade ou razão diversa, adstrita à liberalidade do empregador.

Numa e noutra situação é importante ter em mente que, sendo obrigatória a utilização do uniforme, toda a despesa com o fornecimento deve caber ao contratante, não sendo permitida qualquer cobrança ou participação do trabalhador, ainda que na reposição de peças, exceto se o estrago da vestimenta tiver ocorrido por dolo ou culpa do empregado, hipótese em que deverá existir previsão expressa do desconto em contrato de trabalho.

Quanto à lavagem das peças utilizadas, sempre pensei imperar o bom senso. Se é necessário algum tipo específico de esterilização, com produtos ou processos de difícil acesso pelo trabalhador, obviamente que cabe à empresa tal procedimento, devendo fornecer ao colaborador as peças já limpas e esterilizadas, diariamente. Se, ao contrário, a lavagem envolve os procedimentos e produtos normalmente utilizados, obviamente que caberia ao próprio trabalhador porque, se não utilizasse o uniforme fornecido e sim suas próprias roupas, teria que lavá-las e passá-las, a seu tempo e custo, além, obviamente, de arcar com o desgaste de suas próprias vestimentas.

O óbvio, no entanto, passou a ser discutido nos tribunais pátrios e o TST, em decisão que considero absurda, sem qualquer fundamento legal, fático ou mesmo razoável, compreendeu de forma diversa. Em decisão publicada em novembro/2012, referente ao RR-258-33.2011.5.24.0001, o TST condenou um supermercado a ressarcir a uma servente R$ 100,00 mensais pela lavagem do uniforme, já que obrigava sua utilização, reformando o entendimento tanto do juiz singular (que, inclusive, havia entendido fantasioso o valor mensal de R$ 100,00, já que as despesas mensais da família eram de R$ 400,00) e também do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Segundo o relator dos autos, ministro Vieira de Mello Filho, foi aplicada "a jurisprudência da Casa, que tem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT