A usucapião especial urbana como instrumento de regularização fundiária plena: desafios para um giro hermenêutico rumo à nova ordem jurídico-urbanística / Special urban usucapion as an instrument of full land regularization: challenges for a hermeneutica

AutorThiago de Azevedo Pinheiro Hoshino, Luana Xavier Pinto Coelho, Bruno César Deschamps Meirinho
CargoDoutorando em Direito do Estado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná UFPR. Pesquisador do Núcleo de Estudos em Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico (PROPOLIS/PPGD-UFPR), do INCT Observatório das Metrópoles e do Grupo de Pesquisa em Arquiteturas do Sul - MALOKA. E-mail: hoshino.thiago@gmail.com -...
Páginas972-1001
Revista de Direito da Cidade vol. 09, nº 3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2017.27502
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Revista de Direito da Cidade, vol. 09, nº 3. ISSN 2317-7721 pp. 972-1001 972
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A despeito de expressamente prevista na Constituição de 1988, a usucapião especial urbana
tem sido objeto de importantes dissidências doutrinárias e jurisprudenciais, sobretudo em sua
modalidade coletiva, conforme disciplinada pelo Estatuto da Cidade. Neste cenário, o presente
trabalho intenta uma aproximação teórico-pragmática das dificuldades de operacionalização
deste instrumento de regularização fundiária em assentamentos precários, a partir de estudos
de caso de duas ações judiciais referentes à Vila Sabará e à comunidade Barracão. É possível
vislumbrar, em ambas as experiências de assessoria jurídica popular, as dificuldades do Poder
Judiciário para administrar conflitos dessa natureza e envergadura, além das imprecisões
conceituais envolvendo os requisitos para a aquisição originária, as responsabilidades pela
urbanização e parcelamento das áreas de interesse social e instituto do condomínio especial.
Sugerem-se, ao final, interpretações alternativas para dirimir tais impasses e desburocratizar o
acesso à justiça em nome da concretização do direito à cidade.
-assentamentos precários; usucapião especial; regularização fundiária;
condomínio de interesse social; direito à cidade
Although expressly provided by the 1988 Constitution, special urban adverse possession has
been the object of important doctrinal and jurisprudential dissent, especially in its collective
modality, as disciplined by the City Statute. In this scenario, the present work attempts a
theoretical-pragmatic approach to the difficulties of operationalizing this land regularization
instrument in precarious settlements, based on case studies of two lawsuits concerning Vila
Sabará and the Barracão community. It is possible to envisage, in both experiences of public
interest law, the difficulties of the Judiciary to manage conflicts of this nature and scope, in
addition to the conceptual inaccuracies involving the requirements for the original acquisition,
the responsibilities for urbanization and the subdivision of areas of social interest and special
condominium institute. In the end, alternative interpretations are suggested to resolve these
impasses and to debureaucratize access to j ustice in the name of realizing the right to the city.
1 Doutorando em Direito do Estado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal
do Paraná UFPR. Pesquisador do Núcleo de Estudos em Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico
(PROPOLIS/PPGD-UFPR), do INCT Observatório das Metrópoles e do Grupo de Pesquisa em Arquiteturas
do Sul - MALOKA. E-mail: hoshino.thiago@gmail.com
2 Mestre em Geografia Produção e Transformação do Espaço Urbano-Regional pela Universidade
Federal do Paraná. Pesquisador do Instituto Democracia Popular. E-mail: brunomeirinho@gmail.com
3 Mestre em Cooperação Internacional e Desenvolvimento Urbano pela TUD Darmstadt/Alemanha. E-
mail: luanacoelho@terradedireitos.org.br
Revista de Direito da Cidade vol. 09, nº 3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2017.27502
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Revista de Direito da Cidade, vol. 09, nº 3. ISSN 2317-7721 pp. 972-1001 973
: precarious settlements; special adverse possession; land regularization;
condominium of social interest; Right to t he city
Os assentamentos urbanos irregulares ou informais, por onde quer que se
desenvolvam, apresentam-se de múltiplas formas. Sua proliferação e diversidade de
idiossincrasias nos levam a questionar a informalidade como regra ou exceção no processo de
urbanização brasileira.
A oposição entre o estado das cidades brasileiras e aquilo que projetam as normas para
o espaço urbano é um grande desafio do urbanism o e do direito urbanístico contemporâneos. A
norma, no momento de sua aplicação, busca, de um só lance, ajustar a realidade do mundo da
vida e a ele ajustar-se, confluência de que extrai sua eficácia.
O padrão de expansão precária das cidades, em contrariedade às normas (tanto
técnicas como jurídicas), característica que dá origem aos assentamentos irregulares ou
informais, não é privilégio brasileiro. Para DAVIS (2006), a predominância da informalidade no
dito “terceiro mundo”, nos países emergentes ou em desenvolvimento, revela um fenômeno
global, que autoriza o diagnóstico de um Planeta Favela.
Sobre a caracterização dos assentamentos informais, encontramos em Edesio
Fernandes (2011, p.2) um olhar especial izado sobre a situação latino-americana, com a seguinte
definição:
Os assentamentos informais geralmente não têm escrituras legais formais
e podem apresentar padrões de desenvolvimento irregular, falta de
serviços públicos essenciais, como saneamento, e ocorrem em terrenos
públicos ou ambientalmente vulneráveis. Estejam eles em terrenos
públicos ou privados, os assentamentos informais cresceram
progressivamente em muitos anos e vários existem há décadas. (grifos
nossos)
Esta definição geral nos orienta ao exercício específico de identificar e dimensionar a
informalidade a partir de casos concretos. Deste exercício, encontra-se uma tipologia de
assentamentos razoavelmente consolidada, no caso brasileiro, a qual se presta a subsidiar a
avaliação e formulação das políticas públicas neste campo. Uma classificação adotada com
relativo sucesso pelos diagnósticos oficiais em múltiplas escalas federativas no Brasil é que
designa os assentamentos como: cortiços, favelas, loteamentos irregulares ou clandestinos e
conjuntos habitacionais degradados (BRASIL, 2010, p. 19 e 49). Note-se, todavia, que, na

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