Usucapião Extrajudicial do Artigo 216-A

AutorAna Clara Amaral Arantes Boczar/Letícia Franco Maculan Assumpção
Ocupação do AutorGraduada em Direito pela Faculdade Milton Campos/Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais
Páginas75-150
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4 Usucapião Extrajudicial
do Artigo 216-A
Em 16 de março de 2015 foi sancionado o novo Código
de Processo Civil –CPC –, que entrou em vigor após decorrido
1 (um) ano da sua publicação o cial, ou seja, no dia no dia 17 de
março de 2016.
O novo Código deu grande realce à ata notarial, à qual
dedicou uma Seção, no Capítulo XII, correspondente às provas.
Além disso, o art. 1.071, da Lei nº 13.105/2015, que contém o
novo CPC, também inseriu na Lei de Registros Públicos (Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973) o artigo 216-A, que trata da
usucapião extrajudicial, procedimento para o qual a ata notarial
é o primeiro e essencial requisito.
Na redação original do art. 216-A, da Lei de Registros
blicos, o procedimento da usucapião extrajudicial era exces-
sivamente tímido e trazia algo que chegava a gerar estranheza:
gerava presunção de discordância a falta de manifestação do
proprietário do imóvel usucapiendo ou do imóvel confrontante,
gerando a mesma presunção a falta de manifestação do titular
de direitos reais sobre os referidos imóveis.
No Diário O cial da União do dia 12 de julho de 2017 foi
solução para diversos problemas já identi cados na usucapião
extrajudicial, alterando a redação de incisos e parágrafos do art.
216-A da Lei de Registros Públicos.
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Ana Clara Amaral Arantes Boczar & Let ícia Franco Maculan Assumpção
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Em 2017 observamos grandes avanços no que se refere
à usucapião extrajudicial, culminando com a publicação do Pro-
vimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, pelo Conselho
Nacional de Justiça – CNJ.
O Provimento nº 65/CNJ tornou muito mais fácil concretizar
a lei, de forma que o cidadão consiga registrar a propriedade,
com todas as consequências legais e práticas, evitando trans-
missões à margem do registro, garantindo a segurança jurídica,
valorizando o seu patrimônio e tendo acesso a crédito bancário
em condições especiais.
A seguir será realizado o estudo da usucapião extrajudicial
de acordo com as novidades trazidas pela Lei nº 13.465, de 11
de Julho de 2017, e pelo Provimento nº 65, de 14 de dezembro
de 2017, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
4.1 Origem Histórica no Direito Comparado e no Brasil
A usucapião extrajudicial não é uma criação do legislador
brasileiro. Ao analisar o direito comparado, tem-se que Peru e
Portugal, por exemplo, já previam esse instituto, porém com
algumas diferenças. Nesses países, há a possibilidade de a usu-
capião ser reconhecida pelo Tabelião de Notas, enquanto que
no Brasil isso deve ocorrer necessariamente perante o ocial de
Registro de Imóveis. Leonardo Brandelli (2016, p. 19-20) explica
e argumenta a favor do procedimento adotado no Brasil:
No Peru, dentro de uma visão de propulsão econômica pela for-
malização da propriedade fundiária, iniciada na década de 1990, o
ordenamento jurídico incorporou a previsão da possibilidade do
reconhecimento extrajudicial de usucapião pela via notarial.
Também o Direito português reconheceu a possibilidade da de-
claração de usucapião pela via extrajudicial mediante o instituto
da justicação de direitos, que consiste em um expediente simpli-
cado utilizado para solucionar o problema decorrente da falta de
título comprobatório do direito adquirido a ser registrado.
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Tal instituto foi prestigiado em demasia com o advento do Decreto-
-Lei nº 273/2001, que implementou uma política de desjudicialização
de matérias sobre as quais não havia litígio, tirando-as dos Tribunais e
passando-as para as Conservatórias e para os Notários.
(...)
Cumpre à parte interessada escolher qual das vias pretende utilizar,
estando as duas, igualmente, à sua disposição.
Tanto no exemplo do Peru quanto no de Portugal, há a possibilidade
de que a usucapião seja reconhecida extrajudicialmente pela via
notarial, o que, como vimos acima, não é o tecnicamente mais
adequado.
Melhor é a solução adotada em nosso ordenamento jurídico, que
também foi reconhecida no ordenamento jurídico português no
Decreto-Lei nº 273/2001, qual seja a de que o procedimento de
reconhecimento da aquisição de um direito real imobiliário pela
usucapião tenha trâmite no Registro Imobiliário.
No Brasil, a tendência de desonerar o Poder Judiciário de
decidir as demandas de jurisdição voluntária começou a ser con-
cretizada com a edição da Lei nº 11.441, de 2007, que possibilitou
a realização de inventário e do divórcio por escritura pública
(WEIZENMANN, 2016, p. 177).
Com isso, no inventário e no divórcio, nos quais não há
litígio e nem interesse de menor envolvido, as partes interessadas
passaram a poder procurar o tabelionato de notas para lavrar a
escritura pública e solucionar tais situações sem a necessidade
de ação judicial. Uma vez preenchidos os requisitos para tanto,
cabe aos interessados escolher a via pretendida, a judicial ou
extrajudicial.
Quanto à usucapião, já havia a previsão da modalidade ad-
ministrativa, na Lei nº 11. 977/09. No entanto, tratava-se de uma
hipótese tímida e restrita, que somente permitia o reconhecimento
pela via administrativa da usucapião que se tratasse de regulariza-
ção fundiária de interesse social na qual havia título de legitimação
de posse concedido pelo Poder Público. O capítulo III dessa Lei,
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