A necessidade da utilização do princípio da diginidade da pessoa humana para efetivação dos direitos fundamentais sociais
Autor | Taís Nader Marta; Cibeli Kumagai |
Páginas | 2-10 |
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O ser humano como pessoa está em constante processo de relacionamento não apenas consigo, mas também com o ambiente em que vive.12
Para que exista uma melhor convivência social e encontre-se um eixo próximo da perfeição nessa relação entre a individualidade e sociabilidade está inteiração deve estar pautada na dignidade e na solidariedade.
Solidariedade está relacionada à ideia de responsabilidade de todas as pessoas por necessidades e deficiências de grupos sociais e/ou indivíduos. O princípio da solidariedade pode (e deve) ser entendido como princípio ético. Assim sendo, essa relação pode ser verificada na ideia de dignidade da pessoa humana.
A promulgação da Constituição brasileira de 1988 representou um marco ao eleger o respeito à dignidade da pessoa como princípio fundamental do sistema jurídico brasileiro, consoante dispõe o art. 1º, in literis: Page 3
Art. 1º . A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
Ivo Dantas afirma que os princípios fundamentais formam o núcleo central da Constituição, a irradiar o seu conteúdo sobre esta como um todo, ostentando hierarquia ante os princípios gerais, que dirigem a sua carga eficacial para subsistema determinado3. O princípio da dignidade humana verificado como um grande princípio norteador é capaz de alterar algumas interpretações e deve nortear não apenas o aplicador do Direito, mas também o legislador no momento de elaboração da norma.
Referido princípio ético estrutura o também princípio ético da solidariedade, verificado em nossa Carta Magna, em seu artigo 3º, inciso I ao estabelecer um objetivo de "construir uma sociedade livre, justa e solidária".
O princípio da dignidade da pessoa humana é essencial na medida em que a expressão "pessoa" torna a solidariedade algo universal ao transmitir a ideia que pelo fato de ser pessoa, os seres humanos devem tratar-se e agir de maneira solidária em busca de um respeito, dignidade e bem-estar acreditando que a ação solidária (assistida desse compromisso ético) será reconhecida a igualdade e individualidade entre as pessoas, visando uma sociedade com preceitos mais solidários e compreensivos.
Em nossa Carta Magna inclui-se uma série de valores implícitos e explícitos que determinam os direitos fundamentais, incluindo os de natureza sociais, que por sua vez expressam uma ordem de valores.
Dentro desses mesmos valores, já nos trouxe o Constituinte um grupo extenso, heterogêneo e abrangente de direitos, que levando em conta sua posição dentro do ordenamento jurídico, fundamentais, tendo em vista tais qualificações, tornam confuso o conceito de direito fundamental social.
Sendo assim, partindo do início, temos como direitos sociais positivos, tidos como prestacionais e direitos sociais negativos, quando defensivos.
Esta classificação, segundo Ana Paula Barcellos4, tem como ponto de partida a natureza da posição jurídico-subjetiva do titular do direito, assim, os direitos negativos são aqueles que exigem uma não intervenção nas liberdades pessoais e nos bens Page 4 tutelados na Constituição, e direitos positivos são basicamente os que clamam por uma atuação interferente por parte do Estado e da sociedade.
Tendo em vista a separação do significado de texto constitucional como sendo o enunciado semântico e norma jurídica como o resultado da análise do texto, temos que de texto extraímos uma norma vai reconhecer como um direito fundamental ou não determinando sua posição jurídico-subjetiva, se ela será prestacional ou de proibição intervenção.
Podemos utilizar como exemplo o direito à moradia, que pode ser negativa no sentido que impede ações de penhora do bem, e positiva no sentido de que o Estado assegura o acesso a moradia.
Para tentar definir direitos sociais temos no mínimo duas possibilidades, ou cumpre-se a vontade expressa do constituinte, segue literalmente o texto constitucional que garante a proteção e segurança social, ou seja, Estado vinculado positivamente, intervindo nas relações, posição mais aceita entre os doutrinadores do direito, ou considerar os direitos sociais apenas os que garantem a prestação material do Estado em sua tarefa de realizar a justiça social, assegurando apenas o mínimo de liberdade e igualdade.
Completado, temos como direitos fundamentais os de função essencial, possuem inclusive uma grande relevância e reconhecimento por parte do direito positivo internacional.
Portanto, têm-se como direitos fundamentais aqueles que estão inseridos no texto constitucional de um país com importância material e formal inserido em seu contexto uma suficiente relevância e essencialidade no sentido que trata de bens jurídicos protegidos, segue junto com os direitos fundamentais sua rigidez formal, possuindo por forca expressa da norma maior o caráter de "cláusulas pétreas" (artigo 60, parágrafo 4º, IV).
Quanto à fundamentalidade material, é mister dizer que os direitos fundamentais sociais expressos e implícitos, são assegurados igualmente a fundamentalidade formal pela nossa Constituição.
Sob o âmbito do Direito Constitucional, consideram-se todos os direitos sociais como sendo fundamentais independente de estarem expressos ou implicitamente positivados, pois estão embasados sobre o título II (dos direitos e garantias fundamentais) da Cons88 ou sobre o texto geral restante da mesma5.
Os direitos humanos são medidas de verificação do grau de democracia de uma sociedade. No entanto, sua legitimidade universal não pressupõe necessariamente Page 5 uniformidade. O significado de um direito para um Estado depende de abundantes fatores que podem ser até extrajurídicos, como por exemplo, fatores históricos. No entanto, é certo que, por mais que existam peculiaridades, a existência de uma sociedade democrática é condição sine qua non para a eficácia dos direitos humanos.
Tais direitos são resultantes de diferentes momentos históricos e a sua própria heterogeneidade já aponta para a conveniência de não se concentrarem esforços na busca de um fundamento absoluto, válido para todos os direitos em todos os tempos já que os direitos...
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