A utilização das recomendações da oit no direito do trabalho no Brasil

AutorMaria Cecília Máximo Teodoro/Márcio Túlio Viana/Cleber Lúcio De Almeida/Sabrina Colares Nogueira
Páginas257-263

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Apresentação

Prescreve o art. 5º, § 3º, da CR/1988 que a incorporação dos Tratados e Convenções internacionais que versarem sobre Direitos Humanos serão equivalentes às emendas constitucionais1, que os instrumentos internacionais que versam sobre os direitos dos trabalhadores são autênticas normas de Direitos Humanos. Assim, o presente trabalho apontará a diferença entre os Instrumentos mormente manejados pela OIT, quais sejam: as Convenções, as Recomendações e as Resoluções, ressaltando-se que, conforme previsão constitucional, dentre os acima citados, tão somente os Tratados e Convenções serão incorporados ao ordenamento jurídico pátrio, após a devida ratificação. Ocorre que os instrumentos internacionais, sobretudo, as convenções e as recomendações expedidas pela OIT, são de extrema relevância para o manejo e garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Sucede que em comparação ao ordenamento jurídico da Colômbia e do Uruguai, também as Recomendações emanadas pela OIT são internalizadas, passando a compor o arcabouço norma-tivo desses sistemas. Lado outro, o art. 8º da CLT autoriza a utilização do Direito Comparado como fonte do Direito do Trabalho, de modo que, pretende o presente artigo apontar a possibilidade da utilização das recomendações da OIT pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, o presente estudo se faz necessário, sobretudo, após a recente decisão do TST2 ao não reconhecer qualquer valor às convenções internacionais do trabalho ratificadas e em vigor no Brasil, indo de encontro, inclusive, ao atual posicionamento do STF. Assim, almeja-se, a partir do estudo comparado apoiar a incorporação dos instrumentos da OIT, internalizando-as e passando a compor o arcabouço jurídico brasileiro, com o objetivo de reforçar o caráter protetivo do Direito do Trabalho.

1. Introdução

O presente estudo volta-se à importância de se reconhecer e dar validade a todos os instrumentos expedidos pela OIT, quanto à proteção do trabalhador.

Sobretudo em tempos de crise, tem-se que elevar o nível de segurança dos direitos trabalhistas, devendo o aplicador do Direito do Trabalho se valer de todos os instrumentos alcançáveis, incluindo as recomendações da OIT, que será o defendido no presente artigo.

Assim, busca-se demonstrar, sem ter a intenção de esgotar, as formas (às vezes de maneira até simplificada), de como se aplicar as recomendações expedidas pela OIT no ordenamento jurídico pátrio.

Assim, analisou-se a utilização das recomendações da OIT como meio de resguardar a norma mais favorável. Verificou-se também a possibilidade de utilizá-la por meio do direito comparado, a exemplo do que fazem Uruguai e Colômbia e por fim, mostrou-se hipótese de utilizar as recomendações por meio da “cláusula de diálogo” ou “vaso comunicante” ou ainda “cláusula de retroalimentação” sempre com vistas a resguardar o bem maior protegido pelo Direito do Trabalho que é o trabalhador e lhe assegurar as melhorias de condições de trabalho e dignidade da pessoa humana, propósito maior (início e fim) desse ramo jurídico.

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2. A organização internacional do trabalho (OIT): histório, propósito, objetivo e constituição

Ao final da primeira guerra mundial, em junho de 1919, as nações vitoriosas impuseram às nações derrotadas, durante a conferência da Paz, a assinatura do Tratado de Versalhes, em cuja parte XIII expressamente tratou sobre a criação da OIT — Organização Internacional do Trabalho. (ALVARENGA , 2016, p. 2)

Diante da necessidade de se promover a paz social e de se discutir a melhoria das relações de trabalho, foi criada a OIT com a finalidade de promover a paz, universal e permanente, por meio da justiça social. Sua aspiração inicial, portanto, era a promoção da justiça social e a observância dos direitos humanos na seara do trabalho.

Sua criação, pautada em argumentos humanísticos, políticos e econômicos, se justificou em razão das injustas e precárias condições de trabalho e da vida dos trabalhadores, após as mudanças no sistema de produção no século XVIII, durante a Revolução Industrial, no qual surgiram mazelas sociais como a miséria, o desemprego, as longas jornadas, a inexistência de legislação trabalhista, o trabalho infantil e os salários irrisórios, diante dos riscos de conflitos sociais ameaçando a paz e pela certeza que uma nação que não respeita direito trabalhistas prejudica as que desejam melhorar a sorte de seus trabalhadores.

E, nesse cenário, pós-primeira guerra mundial, a OIT surgiu no plano político como o mais significativo organismo internacional encarregado em assegurar premissas sólidas para a paz mundial e conseguir condições humanas mais adequadas e sensatas para os trabalhadores.

Posteriormente, em 1945, surgiu a ONU — Organização das Nações Unidas, como uma das consequências da segunda guerra mundial. E para que não existissem dois organismos internacionais com atribuições similares, restou determinado que a OIT seria um organismo internacional associado à ONU, com status de agência especializada, porém com personalidade jurídica própria, de direito público internacional, de caráter permanente.

Quanto a sua estrutura, a OIT faz parte do Sistema das Nações Unidas, sendo a única das agências com uma estrutura tripartite, composta de representantes das organizações sindicais, representantes das organizações patronais e representantes dos governos de todos os países membros, que participam de forma igualitária e nas mesmas circunstâncias, com o fito de fortificar o diálogo social e a formulação de normas internacionais trabalhistas3.

Internamente, a OIT é constituída por três órgãos, sendo eles, o conselho de administração, a conferência internacional do trabalho e a repartição internacional do trabalho, igualmente denominada de escritório central da OIT, que atua sob a direção do conselho de administração.

O Conselho de Administração da OIT é formado por 28 representantes dos governos, 14 dos trabalhadores e 14 dos empregadores. Dez dos postos governamentais são ocupados permanentemente pelos países de maior importância industrial (Alemanha, Brasil, China, Estados Unidos da América, França, Índia, Itália, Japão, Reino Unido e Rússia). Os representantes dos demais países são eleitos a cada três anos pelos delegados governamentais na Conferência, de acordo com a distribuição geográfica. Os empregadores e os trabalhadores elegem seus próprios representantes em colégios eleitorais separados4.

A Conferência Internacional do Trabalho é o órgão supremo da OIT, responsável pela elaboração das convenções internacionais e recomendações. É o órgão que fixa as orientações gerais da política social adotada pela OIT, bem como decide sobre questões atinentes à inobservância das normas internacionais ratificadas por partes dos Estados membros. Seu funcionamento ocorre como uma assembleia geral da OIT. Cada Estado membro tem direito a enviar quatro delegados à Conferência (anualmente em Genebra, em junho), acompanhados por conselheiros técnicos: dois representantes do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores, todos com direito a voto independente. O Ministro de Estado responsável pelos assuntos trabalhistas em cada país pode assistir à Conferência e intervir nos debates. Cada um dos delegados tem total independência de voto, podendo votar em sentido contrário ao governo de seus países, assim como dos outros delegados5.

Além disso, há a repartição internacional do trabalho que constitui o Secretariado (Escritório Central) da OIT, situado em Genebra, que é o órgão permanente da Organização e sede de operações onde se concentram a maioria das atividades de administração, de pesquisa, de produção de estudos e de publicações, de reuniões tripartites setoriais e de reuniões de Comissões e Comitês (ALVARENGA, 2016, p. 11).

1.1. Convenções e Recomendações: Normas Internacionais do Trabalho

Em quase um século de existência, graças à sua estrutura tripartida que reúne os Governos dos países membros e organizações de empregadores e trabalhadores, a OIT vem desenvolvendo um sistema de normas internacionais que abrange todas as matérias relacionadas com o trabalho.

Tais normas internacionais assumem a forma de convenções e recomendações internacionais sobre o trabalho, elaboradas pela conferência internacional do trabalho.

As convenções da OIT são tratados internacionais abertos para a ratificação dos Estados membros da OIT e as recomendações, por sua vez...

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