Utilização das técnicas processuais diferenciadas do mandado de segurança no procedimento comum, sob a perspectiva do princípio da adequação jurisdicional.

AutorAylton Bonomo
CargoMestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)
Páginas84-113
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 3. Setembro a Dezembro de 2018
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 84-113
www.redp.uerj.br
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UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS PROCESSUAIS DIFERENCIADAS DO
MANDADO DE SEGURANÇA NO PROCEDIMENTO COMUM, SOB A
PERSPECTIVA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO JURISDICIONAL
1
THE USE OF DIFFERENTIATED PROCEDURAL TECHNIQUES OF WRITS OF
MANDAMUS WITHIN COMMON PROCEDURES FROM THE STANDPOINT OF
THE PRINCIPLE OF JURIDICAL ADEQUACY
Aylton Bonomo
Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do
Espírito Santo (UFES). Professor da Esmages (Escola
Superior da Magistratura do Espírito Santo). Juiz Federal na
Seção Judiciária do Espírito Santo. Ex-Procurador do Estado.
Vitória/ES. E-mail: ayltonbonomo@yahoo.com.br
RESUMO: O presente trabalho trata da utilização das técnicas processuais diferenciadas
do mandado de segurança no procedimento comum, sob a perspectiva do princípio da
adequação jurisdicional. Comentar-se-á a respeito da novidade prevista no art. 327, § 2º, do
Código de Processo Civil, que, além de permitir a cumulação objetiva de pedidos
decorrentes de procedimento diversos, assegura o emprego das técnicas processuais
diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos
cumulados. Defender-sea utilização das técnicas processuais diferenciadas do mandado
de segurança no procedimento comum, quando diante de pedidos cumulados que atendam
aos requisitos constitucionais da ação mandamental. Para tanto, apresentar-se-á quais são
as técnicas processuais diferenciadas do writ que são compatíveis com o procedimento
comum.
PALAVRAS-CHAVE: Mandado de segurança; técnicas processuais diferenciadas;
adoção; procedimento comum.
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Artigo recebido em 23/02/2018 e aprovado em 23/08/2018.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 3. Setembro a Dezembro de 2018
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 84-113
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ABSTRACT: This work approaches the use of differentiated procedural techniques of
Writs of Mandamus within common procedures from the standpoint of the principle of
juridical adequacy. Comments are made on the novelty stated in art. 327, § 2º paragraph of
the Civil Code, which, besides allowing for the objective accumulation of requests arising
of diverse procedures, it also ensures the use of differentiated techniques in special
procedures to which one or more requests are submitted. As a conclusion, the use of
differentiated procedural techniques for Writs in common tax law is postulated when
cumulative requests could be issued autonomously by court ruling. For this purpose, the
aforementioned differentiated procedural techniques for Writs, which are compatible with
common procedures, are presented herein.
KEYWORDS: writ; differentiated procedural techniques; use; common procedure.
SUMÁRIO: 1.Introdução. 2. Da técnica processual prevista no art. 327, § 2º, do CPC. 3.
Utilização das técnicas processuais diferenciadas do mandado de segurança no
procedimento comum. 3.1 Técnicas processuais diferenciadas do mandado de segurança
3.2 Técnicas processuais diferenciadas compatíveis e modelo de aplicação. 4. Conclusão.
5. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
No atual estágio do processo, a saber, formalismo-valorativo
2
, infere-se que a
finalidade do processo é a tutela de direitos, de forma efetiva, adequada e tempestiva,
mediante processo justo. Dentro dessas finalidades, o escopo de prestar tutela adequada
justifica a existência de procedimentos especiais. Com efeito, a existência de um único
procedimento neutro e uniforme nunca poderá satisfazer as diversas necessidades da
2
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil Proposta de um formalismo-
valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 28.

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