Vínculo Empregatício - Autonomia - Ev Entualidade - Garçonete

AutorJuiz Rodrigo Garcia Schwarz
Ocupação do Autor2ª Região - SP
Páginas112-116

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Processo n. 0001501-44.2012.5.02.0371

SENTENÇA

Vistos, etc.

Aleandra Batista Fernandes ajuíza, em 13.07.2012, a presente reclamação trabalhista em face da empresa Horii Comércio e Empreendimentos Ltda., postulando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada e a condenação desta ao pagamento de verbas remuneratórias, rescisórias e indenizatórias. Junta documentos. O valor da causa é de R$ 50.000,00. Frustrada a conciliação, a reclamada contesta o pedido inicial. Junta documentos. A reclamante manifesta-se. Na audiência, são ouvidas três testemunhas. Após, encerrada a instrução processual e frustrada a conciliação, vêm os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO

1. Concedo para a reclamante o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, em virtude da sua declaração de insuficiência econômica, à fl. 20.

2. Rejeito de plano as arguições preliminares, pois as matérias aventadas como preliminares processuais, pela reclamada, concernem, na realidade, ao próprio mérito da reclamação trabalhista.

3. A reclamante postula, em síntese, o reconhecimento de um vínculo empregatício com a reclamada e a consequente condenação desta ao pagamento de verbas remuneratórias, rescisórias e indenizatórias. (3.1) Verifico nos autos que a reclamante, garçonete, foi recrutada e remunerada pela reclamada, prestando-lhe, entre abril e dezembro de 2011, serviços pessoais, relacionados à atividade-fim da empresa, sob as ordens desta. E, tendo, embora, a reclamada aventado tratar-se de serviços eventuais, para atender a eventos especiais, suprindo acréscimo extraordinário de serviços (fl. 118), a testemunha ouvida a pedido da própria reclamada, Sr. Rodrigo Santos Peixoto (fl. 110), afirma, no seu depoimento em juízo, que "a reclamante trabalhava em even-tos" e que "a reclamante também trabalhou fora de eventos", na razão de 2 (duas) ou (três) vezes por semana, fato que, por si só, descaracteriza a eventualidade da prestação de serviços aventada pela reclamada: eventual é o trabalhador que presta serviços de natureza urbana ou rural, meramente ocasionais ou transitórios, a um ou mais tomadores de serviço diversos, ainda que de forma

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subordinada, por pequeno período de tempo, não se inserindo a sua atividade, normalmente, nas atividades regulares da empresa. A eventualidade diz respeito à prestação de trabalho intrinsecamente transitório em virtude de uma relação jurídica também transitória: serviços de natureza eventual não significam trabalho intermitente; concernem a um trabalho excepcional prestado em virtude de uma relação também excepcional; é aquilo que vulgarmente se denomina "bico" ou "biscate". No caso, convém ressaltar que a testemunha ouvida a pedido da reclamante, Sr. Carlos Alberto Nascimento de Mattos (fl. 110-v.), por sua vez, afirma que, entre abril e dezembro de 2011, a reclamante trabalhou na razão de 6 (seis) dias por semana. Por outro lado, também não há prova da autonomia da reclamante na prestação de serviços. O trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica urbana ou rural com fins lucrativos ou não. O trabalhador autônomo tem autonomia na organização e na prestação de seu trabalho: o trabalho autônomo envolve independência no ajuste e na execução. No caso, está claro que a reclamante mantinha-se subordinada, no serviço, à reclamada, exercendo atividades relacionadas aos próprios fins do empreendimento, sob as ordens desta. A testemunha Carlos Alberto Nascimento de Mattos (fl. 110-v.), nesse sentido, deixa claro que a reclamante tinha o seu horário de trabalho fixado e controlado pela reclamada. Sendo incontroversa a prestação pessoal de serviços, relacionada à atividade-fim da empresa, e verificando-se que a prestação em questão, remunerada, realizava-se com habitualidade, mediante dependência (sob as ordens da reclamada), firma-se, de plano, a presunção correspondente à existência do vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, presunção que não é infirmada nos autos. Admitida a prestação de serviços em questão, competia à reclamada provar eventual fato impeditivo do vínculo empregatício (art. 818 da CLT, c/c o art. 333, II, do CPC), do que não se desincumbiu. A relação de emprego corresponde à categoria fundamental sobre a qual se constrói o direito do trabalho brasileiro, de forma que a própria noção de "trabalho", no ordenamento jurídico brasileiro, está inequivocamente relacionada à noção de "emprego". A ordem constitucional econômica, fundada na valorização do trabalho humano, tem por princípio a busca do pleno emprego, nos termos da Constituição brasileira de 1988 (art. 170, "caput" e VIII). Por isso, na aplicação das normas de direito do trabalho, toda prestação de trabalho concerne, em tese, a uma relação de emprego, salvo prova em contrário, cujo ônus é sempre atribuído ao tomador dos serviços: em síntese, tem-se como existente a relação de emprego, como presunção relativa, a partir da simples demonstração concreta da existência da relação de trabalho. No presente caso, a reclamada não produziu provas tendentes à configuração...

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