Vínculo Empregatício - Autonomia - Motorista - Ônus Da Prova

AutorJuiz Luiz Gustavo Ribeiro Augusto
Ocupação do Autor2ª Região - SP
Páginas93-98

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TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo n. 0000554-25.2012.5.02.0521

Aos 25 dias do mês de junho do ano de dois mil e doze, às 12:00h, na sala de audiências desta Vara, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. Luiz Gustavo RIBEIRO AUGUSTO, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

  1. RELATÓRIO

    Arnaldo gomes Bianchetti, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em 29.5.2012 em face de Kelpen Oil Brasil Ltda., também qualificada. Após exposição fática e jurídica, requereu o pagamento dos títulos elencados em sua peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 399.735,57.

    Regularmente notificada, a reclamada compareceu em Juízo. Infrutífera a primeira proposta de conciliação, a ré apresentou sua resposta na forma de contestação, arguindo preliminar, pronúncia da prescrição e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, refutando articuladamente os argumentos da exordial, nos termos da peça defensiva.

    Documentos foram juntados.

    Produzida prova oral.

    Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. Razões finais remissivas pelo autor e orais pela empresa. Última proposta obrigatória de conciliação infrutífera. é o conciso relatório.

    Decido.

  2. FUNDAMENTAÇÃO

    1. Inépcia da inicial

    Rejeito todas as arguições de inépcia formuladas pela ré. O art. 840, § 1º, da CLT, exige, como requisitos para processamento da inicial, a designação da Vara do Trabalho, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, a data e assinatura do autor ou do seu representante, os quais restaram amplamente preenchidos pelo reclamante.

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    Ademais, entendo que no Processo do Trabalho há a prevalência da teoria da individuação da causa de pedir da petição inicial trabalhista, exegese do art. 840, da CLT. Nesse sentido, a lição de wilson de Souza Campos Batalha: "Note-se que a CLT não formula exigências análogas às do CPC/73, justificando-se a dispensa de vários requisitos: porque os fundamentos jurídicos do pedido dependem de livre apreciação judicial, máxime em sistema processual que permite a leigos postularem em juízo(..)". (Tratado de direito judiciário do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTR, 1985).

    Ressalto, ainda, que ao Direito Processual do Trabalho aplicam-se os princípios da informalidade, celeridade e simplicidade, sendo certo que a exordial apresentada permitiu o exercício dos direitos da ampla defesa e contraditório pela empresa, sem qualquer prejuízo de ordem processual.

    2. Impugnação aos documentos e valores

    Rejeito. As impugnações feitas pelas partes são genéricas, não atacando o conteúdo dos documentos e valores. O valor probante de aludida documentação e os montantes efetivamente percebidos pelo autor serão verificados e fixados quando da análise dos pedidos, em cotejo com as demais provas produzidas.

    O valor da causa deve guardar correspondência com a expressão monetária aproximada dos pedidos. No caso em testilha, considerando a natureza dos pedidos, referida relação se encontra presente.

    Friso que os valores apontados pelo reclamante não representam o limite de eventual condenação em virtude da incidência de juros, correção monetária e de critérios contábeis fixados por este Juízo. Esclareço, por fim, que a congruência externa da decisão judicial (arts. 128 e 460, do CPC) refere-se apenas aos elementos objetivos da demanda.

    3. Prescrição

    Em razão do teor das alegações das partes, a arguição de prescrição será apreciada no próximo capítulo da sentença.

    4. Vínculo de emprego. Verbas contratuais e rescisórias. Prescrição. Depósitos do FGTS e indenização de 40%. Multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT

    O reclamante requer que seja declarada a nulidade dos contratos de prestação de serviços encartados, com o consequente reconhecimento de vínculo de emprego no período indicado na peça de ingresso, assim como o pagamento das verbas daí decorrentes, sob o fundamento de que trabalhara nos moldes previstos no art. 3º, da CLT.

    A reclamada contesta o pedido alegando que o reclamante se ativou como motorista autônomo, consoante amplamente explanado em sua peça defensiva.

    Em virtude do teor das alegações da reclamada, caberia a ela o ônus de provar que o autor trabalhava com autonomia (art. 818, CLT, c/c 333, do CPC).

    De acordo com prestigiosa doutrina, o trabalhador autônomo "é aquele que não transfere para terceiro o poder de organização de sua atividade", dirigindo seu próprio trabalho, realizando uma atividade econômico social por sua conta e segundo normas que ele mesmo estipula, conforme sua conveniência e os imperativos das circunstâncias (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996; CATHARINO, José Martins. Compêndio Universitário de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Jurídica e Universitário, 1972; TORRES, guillermo Cabanellas de. Compendio de derecho laboral. Tomo I. 3. ed. Buenos Aires: Editora Heliasta, 1992).

    No caso em testilha, apesar dos esforços empresariais, não há como placitar a tese defensiva.

    Com efeito, inicialmente, verificando a documentação juntada pela própria empresa, já é possível estabelecer que o trabalho jamais se realizou na forma indicada pela doutrina clássica acima citada, pois já aponta a direção e ingerência da reclamada, como se infere das cláusulas 2.2.e 2.3, dos contratos de prestação de serviços.

    A prova testemunhal carreada aos autos tampouco deixa dúvidas acerca da real natureza da relação havida entre as partes. Nessa quadra, o depoimento da segunda testemunha da empresa aponta que após a compra de frota própria, a reclamada dispensou os motoristas autônomos, a demonstrar a existência de poder diretivo, situação absolutamente incompatível com a autonomia.

    A aludida testemunha, também motorista, esclareceu que era necessário aguardar na empresa a escala e, caso não houvesse serviço, poderiam voltar para casa, sem suportar qualquer ônus, a apontar que os motoristas não assumiam o risco da atividade, já que trabalhando ou não recebiam o valor contratado, que era pago de forma fixa e mensal, e a confirmar o poder diretivo e o tempo à disposição, a teor do art. 4º, da CLT.

    Ainda neste quadrante, a segunda testemunha da reclamada também indicou que a ré pagava combustível e pedágio, o que tampouco se coaduna com a tese defen-siva. Por fim, a referida testemunha, mais uma vez, foi conclusiva ao informar que a empresa dirigia a prestação de serviços em total desabono das alegações da ré já que: o agendamento de horários era feito pelo controlador; sempre aguardava na empresa o agendamento; quando saía avisava o controlador.

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