Vínculo Empregatício - Bancário - Pejotização - Terceirização

AutorJuiz Guilherme Guimarães Feliciano
Ocupação do Autor15ª Região - SP
Páginas44-54

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Vistos etc.

Submetido o processo a julgamento, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Domingos Sávio do Amaral, qualificado à fl. 02, ajuizou ação reclamatória trabalhista em face de Banco Bradesco S/A e de Bradesco Vida e Previdência S/A, alegando, em síntese, que fora contratado como "prestador de serviços" do grupo econômico formado pelas rés, conquanto fosse verdadeiro empregado, à vista de suas obrigações e dos mandamentos disciplinares que lhe eram impostos. O autor fora instado a constituir a pessoa jurídica Brennaprev Corretora de Seguros de Vida Ltda., em seu nome pessoal, mas por iniciativa e patrocínio financeiro das reclamadas, em processo irregbular de transferência de riscos, o que configuraria fraude nos termos do art. 9º da CLT. Ativou-se como "consultor de previdência privada" na agência Bradesco de São José dos Campos, de 17.4.2000 a 10.12.2004; para esse fim, exigiu-se-lhe a referida abertura de firma, sem prejuízo da exclusividade e da prestação de serviços nas dependências das agências da 1ª reclamada. Subordinava-se ao supervisor e ao superintendente, sob pena de "descredenciamento". Mourejava das 08h00 às 19h00, de 2ª a 6ª, com intervalos de 30 minutos, sem perceber horas extras. Por último, quando houvera logrado obter o assentimento de um importante cliente em tê-lo como consultor, marcou dia para receber dele um cheque e fazer a respectiva aplicação, mas se acidentou e não pôde comparecer, o que gerou críticas e ofensas da parte de seu superintendente; soube, em seguida, que a aplicação não seria creditada em seu código de consultor, devido à sua falha. Queixou-se junto ao diretor da empresa e obteve a comissão, mas, em represália, foi dispensado por telefone. Aduziu ter recebido média salarial de R$ 2.526,55 (últimos doze meses) e deduziu os pedidos de fls. 13-14, dando à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos.

Em primeira audiência, não houve conciliação. Determinou-se ao autor que emendasse a petição inicial, sob pena de indeferimento liminar (fl. 171). Sobreveio a emenda de fl. 203. Na audiência em prosseguimento (11.7.2006 - fl. 205), as rés apresentaram as contestações de fls. 207-224 (1ª reclamada) e de fls. 225-253 (2ª reclamada), arguindo preliminares e negando veementemente o liame empregatício. As defesas foram aditadas verbalmente à fl. 205, à vista da emenda de fl. 205. A Juíza oficiante entendeu por bem designar audiência de instrução, à vista do adiantado da hora.

Subsequentemente (fls. 299-303), em 12.12.2006, realizou-se a audiência de instrução, na qual foram ouvidos o reclamante, duas testemunhas por ele e outras duas pela ré. Acareou-se a 1ª testemunha do reclamante com a 2ª testemunha das reclamadas, à vista das eminentes divergências em suas oitivas (fls. 302-303). A requerimento das rés, expediu-se carta precatória inquiritória para fazer ouvir Milton José Nunes (fl. 303); a prova foi colhida em 29.11.2007, na 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP (fls. 332-333).

As partes renunciaram ao prazo para razões finais e declararam-se desde logo incompossíveis, para os fins do artigo 850, caput, in fine, da CLT (fl. 303). Assim, retornando a carta, designou-se de imediato o presente julgamento (fl. 334, vº).

É o relatório. DECIDO.

2. fundamentação

Desde logo, identificam-se hipóteses insanáveis de inépcia que devem ser de plano declaradas, independentemente de arguição (ex officio). Vejamos:

(a) no item XIV de fl. 15, o autor pede, de modo pouco inteligível, multa/indenização pela perda de «prazo para homologação», mas o faz com base em CCT de 2002/2003, quando houvera alegado, pouco antes (fls. 3/6), que a demissão se dera em 7.12.2004; significa dizer que, pela própria leitura do exórdio, a norma coletiva evocada já não se aplicava à hipótese, ao tempo do fato gerador - o que equivale a dizer, noutras palavras, que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido;

(b) às fls. 11-12, o autor alega ter feito vendas à cliente Izabel Teles Dourado, que depois se arrependeu, instando-se-lhe por isso a quitar o IRRF incidente sobre os montantes que haviam sido vertidos em PGBL e VGBL; todavia, ao elencar formalmente os pedidos (fls. 13-15

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- muitos dos quais sem causa petendi correspondente), esqueceu-se de pedir a devolução/repetição de indébito

(i.e., olvidou de formular pedido para uma pretensão que tinha causa petendi), o que torna a exordial inepta nessa parte, por ausência de pedido;

(c) nos itens XVI, XIX e XX de fl. 15, deduz pedidos que reclamam pressupostos de fato (a realização de cursos de qualificação profissional, o pedido/necessidade de vale-transporte e a atividade no dia do securitário), os quais não foram sequer objeto de alegação (e, por conseguinte, nem mesmo poderiam ser objeto de prova); trata-se, pois, de pedidos para os quais não há causa de pedir idônea deduzida nos autos (o que - para dizer o mínimo - prejudica sobremodo a defesa);

(d) no item XVII de fl. 15, o reclamante pede adicionais por tempo de serviço, «conforme Cláusula Sexta da CCT 2002/2003 FENABAN, também inclusas nas convenções coletivas de trabalho de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002

- Fenaban»; todavia, examinando os documentos de fls. 100-156, constata-se que as respectivas cláusulas sextas sempre trataram da chamada «remuneração mista» (ou, à fl. 156, da PLR), sem qualquer relação com o pretenso adicional de tempo de serviço; logo, outra vez não decorre, da narração dos «fatos» (i.e., do conteúdo clausular suscitado), a conclusão ou pedido;

(e) da mesma forma, no item XIII de fl. 15, o autor requer "indenização adicional no valor correspondente de 1 (um) aviso-prévio", tratando-se de direito convencional relacionado à extinção do contrato sem justa causa; mas, outra vez, evoca-se a CCT de 2002/2003, inábil para respaldar um direito que só se verificaria, em tese, no ano de 2004 - o que significa que, uma vez mais, da narração dos «fatos» (i.e., do conteúdo clausular suscitado) não se chega à conclusão ou pedido.

Consequentemente, e por tudo isso, declaro EXTINTO o processo, nessa parte (multa convencional relativa a «prazo para homologação», repetição de indébito, custeio de cursos de qualificação, vales-transporte, dia do securitário, adicionais de tempo de serviço, indenização adicional), sem resolução de mérito, por patente e insanável inépcia (art. 301, III, c/c 295, I, e parágrafo único, I, primeira parte, do CPC). Note-se que, se inepta a inicial ou algum de seus pedidos, o resultado deve ser a mera extinção do processo sem julgamento de mérito "e não a deter-minação de sua emenda, pois os casos de inépcia não estão sujeitos à correção prevista no art. 283, do CPC"1.

Quanto ao mais, todos os pedidos formulados pelo autor são juridicamente possíveis, estão fundados em causas de pedir idôneas, das quais decorrem logicamente, e não guardam incompatibilidade entre si. A objeção legal inserta no artigo 17 da Lei n. 4.594/64 e reproduzida nos arts. 9º do Decreto n. 56.903/65 e 51 do Decreto n. 81.402/78 (fls. 227-228) pressupõe, obviamente, que se trate de genuína corretagem autônoma; na espécie, porém, o que se argúi - in assertionis causae - é que o autor jamais se ativou como «autônomo» e a sua empresa servira apenas como "fachada" para as atividades de corretagem da 2ª reclamada. A ser assim, se violação houve aos preceitos em epígrafe, imputar- -se-á integralmente ao(s) empregador(es) de fato, não ao empregado. Ao mais, algum vício que pudesse haver quanto à imputação de responsabilidades foi sanado com a emenda de fl. 203, devida e oportunamente contestada. Daí porque não vislumbra, na petição inicial, qualquer inépcia. Rejeito tais preliminares, nos termos em que deduzidas (sem prejuízo das extinções anteriores).

Tampouco há ilegitimidade passiva ad causam, de uma ou de outra ré, se é incontroverso que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico (que inclusive se autodenomina como «grupo Bradesco», até mesmo em campanhas publicitárias). Não por outra razão, todas as empresas do grupo outorgaram procuração única, por instrumento público, aos advogados de fls. 173/173 vº, sendo certo que as rés têm sede e foro no mesmo núcleo administrativo (vide arts. 3º de fls. 175 e 194). A ser assim, à luz do art. 2º, § 2º, da CLT, é inegável, por qualquer ângulo que se tome, a responsabilidade solidária da 1ª reclamada pelos eventuais créditos trabalhistas que sejam reconhecidos em face da 2ª reclamada (eis que em face desta se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício, como se lê à fl. 203). Poder-se-ia ir além, mercê da «teoria da solidariedade ativa»; mas, após a provocação judicial de fl. 171, o autor ateve-se ao pleito de responsabilidade solidária do Banco Bradesco (fl. 203), o que significa ter perfilhado a «teoria da solidariedade passiva» (ut Súmulas ns. 129 e 205 do C. TST). De todo modo, in tese e in assertionis causae, há irretorquível responsabilidade para ambas. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.

Não houve, enfim, impugnação substancial às convenções coletivas de trabalho de fls. 100-156 (ao contrário, a argumentação de fls. 210-211 converge para a sua aplicabilidade).

de meritis, declaro PRESCRITAS as pretensões concernentes a lesões perpetradas anteriormente a

31.1.2001 (conforme data do protocolo/distribuição: art. 883, in fine, da CLT), em face do ditame contido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e nos termos dos arts. 269, IV, e 219, § 5º, do CPC, c.c. art. 769 da CLT.

Adentro, assim, ao petitum propriamente dito.

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Cuida-se, Basicamente, de se aferir a natureza jurídica da relação havida entre o reclamante e a 1ª reclamada (com efeitos estendidos à 2ª reclamada, única empresa do grupo econômico a participar do processo - Súmula n. 205/TST). Não se discute que, formalmente, o reclamante constituiu empresa de corretagem de seguros e consórcios - a Brennaprev Corretora de Seguros e Consórcios em geral Ltda. -, em 25.8.2000 (fl. 26), com inscrição...

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