Vínculo Empregatício - Bancário - Empresa Interposta - Terceirização
Autor | Juiz Sérgio Cabral dos Reis |
Ocupação do Autor | 13ª Região - PB |
Páginas | 127-131 |
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SENTENÇA
Vistos, examinados etc.
(1) RELATÓRIO
Trata-se de ação trabalhista, acompanhada de documentos, promovida por Lucielly Moreira gomes em face do Itaú Unibanco S/A e da empresa Cards Service Prestadora de Serviços de Cartão de Crédito S/S Ltda., alegando, em síntese, que, em virtude da irregularidade na terceirização, deve haver o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos seus serviços, a primeira reclamada, além de receber todos os direitos devidos aos bancários, inclusive na apuração das horas extras trabalhadas.
Em sua defesa, acompanhada também de diversos documentos, a primeira reclamada alega, sinteticamente, que: (I) não tem legitimidade para figurar no polo passivo neste demanda, pois jamais foi empregadora da reclamante; (II) a reclamante não trabalhava na agência, apenas, eventualmente, comparecia à mesma para entregar os dados dos clientes que aceitaram a sua visita, sendo que a sua função era abordá-los e anotar os seus respectivos dados cadastrais; (III) a reclamante nunca trabalhou dentro de uma de suas agências, não tinha acesso às contas dos clientes, jamais fez abertura das mesmas, inclusive poupança, nunca emitiu talões de cheque, ou fez aplicações, nunca gerenciou carteira de clientes, jamais deu orientação aos clientes quanto a investimentos, aplicações financeiras, jamais cumpriu metas dentro da agência, jamais recebeu ordens de qualquer funcionário bancário; (IV) "o trabalho da reclamante era o de tão somente captar clientes, oferecer determinado produto, coletar dados do cliente e enviar os referidos dados ao setor competente"; (V) a terceirização, portanto, foi lícita, não tendo a reclamante qualquer direito correspondente à categoria dos bancários. Pugna, assim, pela improcedência da demanda.
A segunda reclamada, por sua vez, também apresentou defesa escrita acompanhada de documentação, na qual alega, resumidamente, o seguinte: (I) há inépcia da petição inicial, pois a reclamante não apontou o paradigma, a fim de demonstrar o seu pretenso trabalho em condições idênticas a dos bancários; (II) a terceirização em apreço ocorreu de modo regular, pois destinada a atividade-fim, bem como a reclamante jamais se encontrou em estado de subordinação jurídica perante os gerentes do banco reclamado, inclusive nunca trabalho dentro de uma agência bancária; (III) "a atividade exercida pela reclamante cingia-se à mera captação de clientes, pessoas jurídicas, para venda da maquineta de POS como meio a utilização dos cartões de crédito, bandeiras Visa, Master-card, Hipercard, sendo certo que referido trabalho não
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se constitui em atividade fim do ente financeiro, que se traduz em transações financeiras"; (IV) a reclamante não tinha qualquer controle de jornada, pois trabalha externamente, nem trabalhou em regime de horas extras. Pugna, assim, pela improcedência da demanda.
Oralmente, a reclamante impugnou a documentação acostada aos autos pelas defesas, uma testemunha foi ouvida, e, ante a inexistência de mais provas, restou encerrada a fase de instrução.
As razões finais foram remissivas, e as tentativas de conciliação durante todo o processo restaram infrutíferas.
É o breve relatório.
Passa-se rapidamente aos fundamentos e, em seguida, à conclusão da sentença.
(2) FUNDAMENTAÇÃO
(1.1) Da assistência judiciária gratuita
Defere-se, inicialmente, o pedido de assistência judiciária gratuita, pois, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, a alegação do reclamante de impossibilidade de arcar com os ônus financeiros deste processo, ainda que por inter-médio do seu advogado (OJ n. 304 da SDI-1 do TST), inclusive sem a necessidade de poderes específicos (OJ n. 331 da SDI-1 do TST), não restou infirmada pela parte contrária. Prestigia-se, assim, o acesso à justiça.
(1.2) Da preliminar de inépcia da petição inicial
De acordo com a regra específica estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT, resta preenchida a causa de pedir da petição inicial trabalhista, quando se deduz uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
No caso em apreço, a reclamante não pleiteia o reconhecimento de equiparação salarial, quando a indicação do paradigma seria imprescindível, mas apenas, em virtude de suposta terceirização ilícita, o reconhecimento de sua condição de bancária.
A alegação da reclamante, certamente, não cerceou o direito de defesa das reclamadas, e tanto isso é verdade que o mesmo foi exercido com a habitual competência.
Assim, não havendo maiores formalismos no processo do trabalho, afirma-se, categoricamente, que a petição inicial encontra-se em perfeita sintonia com as regras processuais aplicáveis.
Preliminar que se afasta.
(1.3) Da preliminar de ilegitimidade passiva
Rejeita-se, com todo respeito.
Impõe-se observar que a legitimação passiva verifica-se através das pessoas que, em tese, respondem pelas obrigações dos direitos postulados na petição inicial (teoria da asserção).
No caso em apreço, a reclamante postulou a responsabilidade da primeira reclamada, decorrentes de contrato de terceirização, fato que, por si só, à luz da teoria da asserção, é suficiente para reconhecer sua legitimidade passiva, já que é a única que pode...
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