Vínculo Empregatício - Autonomia - Policial Militar - Vigilância

AutorJuiz Márcio Mendes Granconato
Ocupação do Autor2ª Região - SP
Páginas99-101

Page 99

TERMO DE AUDIÊNCIA

Em 14 de setembro de 2012, às 17h30, nesta MM. Vara, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

Alexandre Pires de Oliveira e Jefferson gonçalves da Fonseca ajuizaram reclamação trabalhista solicitando a condenação de Novo Rumo Consultoria, Assessoria e Planejamento S/C Ltda. e Nova Casa Bahia S/A. nos pedidos que discriminaram. A causa recebeu o valor de R$ 140.000,00.

As reclamadas apresentaram contestações.

Em audiência, foram ouvidos os reclamantes e testemunhas.

A instrução processual foi encerrada.

Foram apresentadas razões finais.

Não houve conciliação.

É o relatório.

DECIDE-SE

Retificação do polo passivo

Retifique-se a Secretaria da Vara o polo passivo para constar como segunda ré a empresa Nova Casa Bahia S/A.

Preliminar

A questão envolvendo o reconhecimento do vínculo empregatício e o pedido de indenização por dano moral é matéria que diz respeito ao mérito e não guarda relação com as condições da ação.

O pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo da empresa gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda não se justifica, na medida em que as hipóteses dos arts. 70 e 77 do CPC não se fazem presentes.

Se a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços dos reclamantes, então deve responder subsidiariamente por eventuais créditos que lhe forem deferidos, nos termos da Súmula n. 331 do C. TST.

Prescrição

Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estão prescritos os direitos anteriores a 2.5.2007, exceção feita ao FGTS, cujo prazo é trintenário (Súmula n. 362 do C. TST), e ao pleito declaratório, sobre o qual não incide a prescrição.

Mérito

Alegaram os reclamantes que foram admitidos pela primeira reclamada para trabalhar na segunda no dia 10.8.2001, tendo sido despedidos sem justa causa em 30.11.2011 sem nada receberem a título de verbas rescisórias. Disseram que não tiveram suas CTPSS anotadas e, em razão disso, postularam pelo reconhecimento do vínculo empregatício e todos os demais direitos daí decorrentes.

A primeira reclamada contestou as pretensões dos reclamantes dizendo que eles eram Policiais Militares, que começaram a trabalhar em dezembro de 2008 como autônomos, que o pagamento era de R$ 50,00 por dia de trabalho, que o trabalho foi eventual e que deixaram de trabalhar espontaneamente em junho de 2010. A primeira ré ainda alegou que os requisitos dos arts. e da CLT não foram implementados pelos reclamantes e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, no que foi acompanhada pela contestação da segunda reclamada.

Em primeiro lugar, deve-se atentar que o fato de os...

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