Vínculo Empregatício - Ônus Da Prova - Pessoa Interposta - Stock Options

AutorJuiz André Eduardo Dorster Araujo
Ocupação do Autor2ª Região - SP
Páginas16-21

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Aos vinte dias do mês de julho de 2012, às 16h00min horas, na sala de audiência desta Vara, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, foram apregoadas as partes: Alexandre Ogêda Ribeiro, reclamante, e Spring wirelles (Brasil) Ltda., reclamada.

Ausentes as partes.

Prejudicada a renovação da proposta de conciliação.

Submetido o processo à apreciação, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

Vistos, etc., os autos da presente reclamação trabalhista movida por Alexandre Ogêda Ribeiro, em face de Spring wirelles (Brasil) Ltda., através da qual postulou o reclamante os títulos elencados às fls. 22/24, dando à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos.

Em audiência compareceram as partes (fls. 60), sendo deferida a juntada de defesa escrita (fls. 73/121).

Colhido depoimento pessoal do reclamante. Colhido depoimento pessoal da reclamada.

Ouvida uma testemunha.

Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram prejudicadas. Razões finais remissivas.

É o relatório.

DECIDO

Comissão de conciliação prévia. Rejeito a preliminar. A exegese do art. 625-D da CLT deve ser no sentido de que o legislador apenas colocou à disposição das partes um modo de conciliação extrajudicial, sem qualquer penalidade para as partes envolvidas.

Não há se falar em pressuposto processual ou condição da ação, visto que a Constituição Federal de

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1988 assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário, sendo certo que o Constituinte, quando quis afastar ou limitar tal acesso, o fez expressamente.

Nesse sentido, aliás, a Súmula n. 2 do E. TRT da 2ª Região, no sentido de que a faculdade assegurada ao obreiro objetiva à obtenção de um título extrajudicial, não afetando o direito de ação constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88).

Por derradeiro, imprescindível ressaltar que a matéria restou absolutamente superada diante de recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal, datada de 13.9.2008 (DOU 23.5.2009), que em sede de medida cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade n. 2139/2000, deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 625-D da CLT em comento, afastando a obrigatoriedade de submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia.

Inépcia. Rejeito a preliminar visto que a petição inicial apresenta-se suficientemente clara, sendo certo que dos fatos se deduz logicamente o pedido, restando plenamente atendidos os requisitos do art. 840 da CLT, o qual não se reveste do rigorismo próprio do art. 282 do CPC.

Impugnação aos documentos. Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica quanto a ausência de autenticação das cópias não se presta a retirar valor probante dos elementos juntados à inicial.

Rejeito.

Vínculo empregatício. Primeiramente, registro que admitida a prestação de serviços, incumbia à ré demonstrar tratar-se de relação distinta daquela definida no art. 3º da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC).

Isto porque, apesar da testemunha da ré afirmar que não havia pessoalidade na prestação de serviços e que o autor não sofria fiscalização pelo trabalho realizado, a prova documental, reconhecida pelo preposto da ré, induz conclusão em prol da tese da autoria.

Com efeito, a despeito a contratação por meio de pessoa jurídica titularizada pelo reclamante, certo é que o autor prestava serviços:

(i) com pessoalidade (não há um indício concreto sequer de que o autor se valia de prepostos), logo, como pessoa natural;

(ii)com habitualidade (vide o contrato por prazo indeterminado firmado entre as partes e o grande número de missivas eletrônicas atestando a atuação do autor de forma não eventual em prol da ré)

(iii) de forma subordinada (vide, especialmente os documentos ns. 76, 79, 85, 88 e 89, dentre outros);

(iv) de forma onerosa (fato incontroverso).

Quanto à subordinação, requisito mais marcante do vínculo, vale a transcrição de algumas passagens, a título exemplificativo, de missivas eletrônicas que atestam a subordinação jurídica do autor: "... Esse não é o momento de apresentar descontos comerciais e portanto sugiro que utilize o rate padrão... Quero ver os documentos finais antes de serem enviados para o Unibanco..." (doc. 78); "... Lembro de ter pedido a umas 2 semanas pelo menos para vocês limparem o CRM e tirarem leads fechando em Q4 ou mudarem o status deles para pipe e me explicarem porque (sic). Porque isso não aconteceu?... Sendo assim, o que eu quero ver até o dia 05/11:... Mandem seus e-mails individualmente pra mim, sem copiar todo mundo, assim podemos discutir caso a caso e fechar a abordagem pra cada um de vocês (sic)... d) Não quero ‘corpo mole’. Planejamento pra fazer só a cota mínima não vai passar se o pipe de hoje mostrar que dá pra fazer mais..."" (doc. 79); "... Você deve ajustar o escopo do item 03 e do item 04 completamente, além de revisões pontuais em outros trechos do documento. Por favor me envie para revisão rápida antes de repassar para o cliente..." (doc. 88).

Ainda a reforçar a subordinação, vale mencionar que as notas fiscais do período são sequenciais e revelam remuneração uniforme, tudo a atestar que o demandante laborava com exclusividade em prol da ré e mediante remuneração fixa, o que ilide a noção de autonomia e denota fraude na forma de contratação.

Ressalto que a autonomia técnica do autor em nada modifica o quadro meritório, porquanto a subordinação inerente ao vínculo é jurídica, o que se torna bastante evidente das passagens supra e do fato de o autor laborar inserido na cadeia produtiva da ré, intimamente vinculado a diretrizes, orientações e autorizações da reclamada (como revelam as missivas eletrônicas junta-das e depoimento do preposto).

Assim, ainda que com menor intensidade, a subordinação esteve presente, valendo aqui relembrar as noções de subordinação estrutural (comumente defendida pela doutrina) e o fato de que naturalmente postos de trabalho de maior confiança, maior grau hierárquico e alta especialização, possuem uma subordinação rarefeita (o que nem de longe ilide a existência de vínculo).

A coroar toda a fundamentação, note-se que o autor possuía benesses típicas de empregado (plano de saúde, seguro de vida, tinha as despesas com almoços de negócios custeadas), bem como era assessorado por empregada da ré (Sra. Sara), tudo nos termos do depoimento pessoal do preposto.

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