Vínculo Empregatício - Competência - Confissão - Trabalho Fronteiriço

AutorJuíza Christiana D'arc Damasceno Oliveira
Ocupação do Autor14ª Região - Ro/ac
Páginas30-34

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SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Eliúde Ribeiro Líbio Brasil, parte qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de zeneide Maria Rodrigues da Cunha, com base nas razões de fato e de direito expendidas na inicial, objetivando o deferimento dos pedidos ali elencados.

Na audiência inaugural de fl. 07, presentes ambas as partes, foi recusada a primeira proposta conciliatória, sendo apresentada defesa pela reclamada, acompanhada de documentos, em que arguiu a acionada a incompetência da Justiça do Trabalho, além de ter aduzido a inexistência da prestação de qualquer serviço em seu favor pela autora. Fixada a alçada no valor atribuído à

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causa, e à vista da incompetência arguida, foi concedido à reclamante prazo para manifestação, redesignando-se a assentada.

Na audiência de prosseguimento de fl. 24, ausente a autora, advieram em seu detrimento os efeitos advindos da confissão ficta no que tange à matéria fática. Proferida Decisão em audiência afastando-se a alegada incompetência da Justiça do Trabalho para exame da contenda, foi tomado o depoimento pessoal da reclamada. Declarando a acionada inexistir interesse na produção de provas adicionais, inclusive de natureza testemunhal, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamada, e prejudicadas quanto à reclamante ausente. Prejudicada a segunda tentativa de conciliação.

Relatei. Decido.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA

Conforme Decisão já proferida na Audiência de fl. 24, sem insurgência da parte reclamada, incontroverso nos autos que a reclamante é brasileira, domiciliada no Brasil, asseverando que, na qualidade de trabalhadora fronteiriça, foi contratada para desenvolvimento de atividades em cidade estrangeira limítrofe ao Município de Plácido de Castro/AC/Brasil (Departamento de Puerto Evo Morales/Bolívia), panorama que atrai a competência da Justiça do Trabalho nacional, com fundamento no eixo axiológico-normativo constitucional da digni-dade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e no princípio da norma mais favorável ao trabalhador, assim também na regra interpretativa in dubio pro dignitate, bem como nos arts. e 12 da Lei de Introdução ao Código Civil, c/c os arts. e 769 da CLT, e ainda com lastro na Lei n. 7.064/1982 (com a redação conferida pela Lei n. 11.962/2009); haja vista a dissonância da aplicação simples e literal do art. 651 da CLT com a dimensão sociolaboral fronteiriça.

CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE

A reclamante, embora devidamente intimada, não se fez presente à audiência de prosseguimento designada, motivo pelo qual emergiram em seu desfavor os efeitos advindos da confissão ficta quanto à matéria fática, a teor da Súmula n. 74, I, do TST.

Apesar disso, os efeitos decorrentes da confissão ficta geram presunção apenas relativa de veracidade dos fatos aduzidos pela parte contrária, os quais serão analisados em compasso com o princípio da busca da verdade real e em adstrição aos demais elementos insertos no feito, inclusive a confissão real de lavra da própria reclamada na oportunidade de seu depoimento pessoal.

DIREITO MATERIAL APLICÁVEL

Em caso de acolhimento, considerando a Teoria do Conglobamento, serão extensíveis à parte autora os direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira celetista, por ser mais favorável que a legislação territorial do país fronteiriço, ao que se acresce a interpretação teleológica das Convenções ns. 19, 97, 111 e 118 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

MÉRITO

CTPS, PACTO E ENCERRAMENTO CONTRATUAL

As assertivas da reclamada constantes em seu depoimento pessoal demonstraram que a autora trabalhou em restaurante de propriedade da acionada e de seu então convivente ("Sabor Brasileiro"), por considerável período (aproximadamente 02 anos), ativando-se de modo pessoal, sob a jornada semanal de segunda-feira a domingo, em média, mediante remuneração paga em moeda brasileira, acolhendo para a realização de sua função de Cozinheira as diretrizes advindas do polo patronal.

Não existindo prova nos autos de constituição formal do empreendimento, emerge a responsabilidade direta das respectivas pessoas físicas proprietárias pelos consectários da relação jurídica.

Tendo a reclamante optado pelo ajuizamento da ação em face de apenas um dos corresponsáveis, e à vista da presença dos requisitos legais misteres no caso concreto (trabalho prestado por pessoa física de modo pessoal, oneroso, subordinado e não eventual, arts. e da CLT), bem assim à vista do teor do depoimento pessoal da reclamada quanto aos marcos temporais do liame e parâmetro remuneratório, reconhece-se a existência de relação de emprego entre a autora e a demandada observando-se os seguintes dados: data de admissão (24.04.2010), data de término do contrato (24.7.2012), função (Cozinheira) e remuneração (salário mínimo mensal, considerando os valores salariais a menor recebidos pela autora e a dicção expressa do art. 7º, IV, da CF).

Por outro lado, considerando a versão da demandada constante em seu depoimento pessoal, e a confissão ficta da reclamante no particular (à luz da respectiva ausência à audiência de comparecimento na qual deveria depor, Súmula n. 74, I, do TST), tem-se que o fim do contrato adveio de pedido de demissão formulado pela trabalhadora.

Desse modo, descabe falar em majoração do período contratual pela projeção...

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