Vale-Transporte

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas87-89
13. Vale-Transporte
O vale-transporte instituído pela Lei n. 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto n. 95.247/1987 é um benefício
que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para a utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho-residência, através do sistema de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal
e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos (art. 1o da Lei n. 7.418/1985).
13.1. Direito ao vale-transporte
O empregado, para exercer o seu direito de receber o vale-transporte, deverá informar ao empregador, por escrito,
o seu endereço residencial, e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho-
-residência (art. 7o, incisos I e II, do Decreto n. 95.247/1987). As informações deverão ser atualizadas anualmente ou
sempre que ocorrer alteração, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência (§ 1o, do art. 7o,
do Decreto n. 95.247/1987).
Existem empregadores que deixam de fornecer o vale-transporte sob os mais variados argumentos. De acordo
com a Súmula n. 460 do TST, “é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos
indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Portanto, não é somente
recusar o fornecimento do vale-transporte, é preciso que o empregador comprove que o empregado não faz jus ao
benefício. Por esse motivo, é importante que o empregador faça constar no documento denominado de Termo de Opção
do Vale-Transporte, o nome do beneciário, data do recebimento, informação de que o uso indevido do VT constitui
falta grave, espaço destinado à justicativa da opção pelo não recebimento do benefício do VT.
Os casos mais comuns de recusa por parte do empregador de fornecer o VT aos empregados, são os seguintes:
a) trabalhador mora perto do estabelecimento – A legislação não estabelece distância mínima entre a residência
e o local de trabalho para concessão do benefício. Sendo responsabilidade do empregado declarar se necessita ou
não do VT para se descolar da residência até o trabalho e do trabalho para a residência;
b) o empregado utiliza meio de transporte próprio ou de terceiros (carona) para o deslocamento. Se for constatada
declaração falsa ou o uso indevido do VT, cabe punição ao empregado por cometer falta grave (art. 7o, § 3o, do
Decreto n. 95.247/1987).
c) só tenho a obrigação de fornecer dois VT por dia. Existem casos em que o trabalhador necessita utilizar mais
de um meio de transporte coletivo para o seu deslocamento residência-trabalho-residência. O parágrafo único,
do art. 2o, do Decreto n. 95.247/1987, estabelece que deslocamento é “a soma dos segmentos componentes da
viagem do beneciário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e local de trabalho. Cabe ao
art. 4o da Lei n. 7.418/1985 esclarecer que a concessão do benefício “implica a aquisição pelo empregador dos
Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa,
no serviço de transporte que melhor se adequar”. Portanto, a lei não limita a quantidade de vale-transporte que
o empregador deve fornecer ao trabalhador e, caso ele faça uso de quatro ou mais meios de transportes para o
seu deslocamento residência-trabalho-residência, cabe ao empregador fornecer a quantidade de VT sucientes.
Um caso comum de conito entre colaborador e patrão diz respeito ao fornecimento do VT para o trabalhador se
deslocar até a sua residência para refeição e depois retornar ao trabalho. O Precedente Administrativo SIT/MTE n. 80,
declara que o empregador não está obrigado ao fornecimento do vale-transporte para ida e retorno do empregado até
à sua residência para refeição.
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