A validade e eficácia das normas coletivas. Mudança de paradigma interpretativo. Supremo Tribunal Federal e Lei n. 13.467/2017 (Reforma trabalhista)

AuthorMarcel Lopes Machado
ProfessionJuiz do Trabalho, titular da 2ª Vara de Uberlândia - MG
Pages179-186
A Validade e Eficácia das Normas Coletivas. Mudança de
Paradigma Interpretativo. Supremo Tribunal Federal e
Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
Marcel Lopes Machado(1)
(1) Juiz do Trabalho, titular da 2ª Vara de Uberlândia – MG.
(2) Disponível em: f344931a933579915488.pdf>.
(3) CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Trad. Carlos Alberto de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor. p. 20-21.
1. INTRODUÇÃO
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cumprindo
com seu dever constitucional de transparência, publicou
no 2º semestre de 2016 a 12ª edição do Relatório Justiça em
Números (ano base 2015) para ciência de toda a sociedade.
Conforme conclusões de suas estatísticas (p. 42):
(...) “o Poder Judiciário finalizou o ano de 2015 com 74
milhões de processos em tramitação”, e, “mesmo tendo
baixado 1,2 milhão de processos a mais do que o quanti-
tativo ingressado (índice de atendimento à demanda de
104%), o estoque aumentou em 1,9 milhão de processos
(3%) em relação ao ano anterior”. (…)
“Dessa forma, mesmo que o Poder Judiciário fos-
se paralisado sem ingresso de novas demandas, com a
atual produtividade de magistrados e servidores, seriam
necessários aproximadamente 3 anos de trabalho para
zerar o estoque.”(2)
Destaca-se que o relatório do CNJ apurou que de todos
os segmentos do Poder Judiciário, no ano base de 2015,
somente a Justiça do Trabalho teve alta no índice de novos
casos (1,7%), totalizando 4.058.477 novos casos em 2015,
com alto índice de recorribilidade externa (litigiosidade
elevada às instâncias superiores), com índices equivalentes
a 45,9% nas Varas do Trabalho e 73% nos Tribunais Regio-
nais do Trabalho, dos casos apreciados.
Talvez aqui, a partir de uma nova perspectiva de atuação
e tutela coletivas sindicais, a partir da compreensão das de-
cisões do Supremo Tribunal Federal e da Lei n. 13.467/2017
(Lei da Reforma Trabalhista), se possa empreender em um
novo paradigma interpretativo das funções e deveres das
entidades sindicais, da consequência e responsabilidade de
sua atuação, em verdadeira e efetiva valoração dos meios e
instrumentos hábeis a fomentar a pacificação social entre as
categorias econômica e profissional.
Pretende-se, pois, a partir deste estudo inicial, buscar
uma análise e interpretação sobre as reais possibilidades
de se utilizar da negociação coletiva de trabalho, mes-
mo com as novas disposições legislativas fixados na Lei
n. 13.467/2017, como importante instrumento de redução
dos elevados índices de litigiosidade na Justiça do Traba-
lho, de maior responsabilidade cívico-jurídica das classes,
de maior segurança jurídica e econômica no trato sucessi-
vo de suas relações contratuais/normativas, e, por fim, em
prol da efetividade da melhoria das condições socioeconô-
micas nas relações de trabalho, como previsto no art. 7º,
caput/CR.
“Encontra-se implícito, em outras palavras, o reco-
nhecimento de que na interpretação judiciária do di-
reito legislativo está ínsito certo grau de criatividade. O
ponto, de resto, tornou-se explícito pelo próprio Barwick
quando escreve que ainda “a melhor arte de redação das
leis”, e mesmo o uso da mais simples e precisa linguagem
legislativa, sempre deixam, de qualquer modo, lacunas
que devem ser preenchidas pelo juiz e sempre permi-
tem ambiguidades e incertezas que, em última análise,
devem ser resolvidas na via judiciária”(3).
2. A PERSPECTIVA DE MUDANÇA DE PARADIGMA
INTERPRETATIVO. A ESSÊNCIA E PREVALÊNCIA
DO DIREITO SINDICAL E COLETIVO DO
TRABALHO
Antes da edição da Lei n. 13.467/2017 (Lei da Reforma
Trabalhista), muito se debateu e ainda se debate sobre tema
sensível à majoritária compreensão, finalidade e essência
do Direito do Trabalho, qual seja, a validade e eficácia das
normas coletivas, e a perspectiva de “prevalência do nego-
ciado sobre o legislado” (resultado que se encontra no no-
vel art. 611-A/CLT), notadamente, em razão dos princípios
da norma mais favorável e da vedação do retrocesso social.
Pode-se arriscar a dizer, que antes de a matéria sobre a
validade e limites da negociação coletiva ter sido aprecia-
da no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Justiça do
Trabalho prevaleceu o entendimento de que a validade da
negociação coletiva de trabalho encontra restrição nas nor-
mas legais e princípios do Direito do Trabalho, não se ad-
mitindo, como regra, a negociação para redução de direitos
previstos na Constituição, nas leis ou nos princípios, salvo,

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