Valor inicial

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas65-67

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Nos últimos anos, o cálculo dos benefícios de pagamento continuado do RGPS sofreu sensíveis alterações em seu mecanismo, principalmente em relação aos coeficientes aplicáveis ao salário de benefício e ao período básico de cálculo.

A Lei n. 9.876/99, a partir de 29.11.99, foi responsável por extraordinária mudança, com a criação de um novo PBC, que se iniciou em julho de 1994 e foi até a véspera do pedido do benefício. Sem, entretanto, aplicar-se o fator previdenciário na aposentadoria especial (NB 46), utilizado apenas quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial para o comum (NB 42). E, na aposentadoria por idade, se superior a 1 (um).

O des. Frederico Azevedo, da 3ª Turma do TRF da 5ª Região, manifestando-se na AC n. 289.605 — Proc. n. 2002.05.00.0010675-5, em 6.9.07, considerando que a renda mensal inicial era a máxima, não acolheu o pedido de inclusão do percentual do adicional de insalubridade não recebido elo segurado quando em atividade (RPS n. 327/175).

81. CLPS

Na Consolidação das Leis da Previdência Social — CLPS (Decreto n. 89.312/84) — até 24.7.91, o valor inicial dividia-se em duas partes, separadas pelo menor valor--teto, atingindo um máximo de 90% do maior valor-teto, partindo do coeficiente básico de 70% mais 1% por ano de filiação (arts. 30 e 35, § 1º).

82. De 1991 até 1995

Com o art. 57 do PBPS, o montante modificou-se para 85% do salário de benefício mais 1% por ano de contribuição até o máximo de 100%.

Na ocasião, assinalamos curiosa pendência. Salvo caso se entendesse atribuir coeficientes de 1% a cada ano de contribuição efetiva, e não ao grupo de 12

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meses de tempo de serviço, não teria sentido, levando em conta ser de 15 anos o período mínimo de trabalho especial, definir a renda mensal inicial em 85% do salário de benefício mais 1% por ano até um máximo de 100%.

83. Após 28 4.95

Desde 29.4.95, a renda mensal inicial foi uniformizada em 100% do salário de benefício. Como antecipado, sem sofrer as desvantagens ou vantagens do fator previdenciário da Lei n. 9.876/99. O que abre discussão sobre a aplicação da norma mais benéfica em relação às DIB...

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