A valoração como prova dos atos praticados no inquérito policial à luz da Lei 13.964/19

AutorVanessa Morais Kiss
CargoBacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Penal em Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal. Mestranda em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Defensora Pública do Estado de São Paulo. São Paulo, São Paulo, Brasil. E-mail: vanessamkiss@gmail.com
Páginas714-735
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 2. Maio a Agosto de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 714-735
www.redp.uerj.br
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A VALORAÇÃO COMO PROVA DOS ATOS PRATICADOS NO INQUÉRITO
POLICIAL À LUZ DA LEI 13.964/19
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THE VALUTION OF INVESTIGATIVE FINDINGS AS PROOF UNDER RULE
13.964/19
Vanessa Morais Kiss
Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo.
Especialista em Direito Penal em Criminologia pelo Instituto
de Criminologia e Política Criminal. Mestranda em Direito
Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo. Defensora Pública do Estado de São Paulo. São Paulo,
São Paulo, Brasil. E-mail: vanessamkiss@gmail.com
RESUMO: O presente trabalho propõe-se a examinar a repercussão dos elementos
informativos obtidos em fases anteriores sobre a formação do convencimento judicial na
esfera penal, bem como os reflexos das modificações introduzidas pela Lei nº 13.964/19
neste particular, notadamente no que trata da criação da figura do juiz das garantias e da
eliminação das peças do inquérito policial dos autos que serão remetidos ao juiz de instrução
e julgamento.
PALAVRAS-CHAVE: Inquérito policial. Elementos informativos. Valoração. Prova. Juiz
das garantias
ABSTRACT: This paper aims to examine how investigative findings obtained in the early
stages of criminal prosecution resonates on the final ruling, as well as the repercutions of the
modifications introduced by “Lei nº 13.964/19” in this matter, particularly in what concerns
the creation of the “judge of guarantees” and the exclusion of preliminary pieces of evidence
from the records that will be subjected to analysis by the judge of the case.
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Artigo recebido em 05/06/2020 e aprovado em 04/02/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 2. Maio a Agosto de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 714-735
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KEYWORDS: Police investigation. Preliminary findings. Valutation. Proof. Judge of
guarantees.
“Na jurisdição, o fim não justifica os meios, dado que os meios,
ou seja, as regras e as formas, são as garantias de verdade e de
liberdade e, como tais têm valor para os momentos difíceis,
assim como para os momentos fáceis.
Luigi Ferrajoli (Direito e razão, p. 667)
1. Introdução
A Lei 13.964/19, sancionada em 24 de dezembro de 2019, que ficou conhecida
como “Pacote Anticrime”, modificou o Código de Processo Penal para, entre diversas outras
alterações, nele inserir art. 3º-C, cujo terceiro parágrafo passou a determinar: “Os autos que
compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria
desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos
do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos
às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que
deverão ser remetidos para apensamento em apartado”.
Tal dispositivo remete ao art. 3º-B do Código, também introduzido pela reforma
legislativa, que trata das atribuições da figura, inédita em nosso sistema, do juiz de garantias,
as quais compreendem o “controle da legalidade da investigação criminal” e a “salvaguarda
dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder
Judiciário”.
Surge, então, a questão de como se compatibilizar esta nova sistemática com o
conteúdo do art. 12 do Código de Processo Penal, mantido incólume pela nova lei, e que,
por sua vez, dita: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir
de base a uma ou outra”.
É que, ao tratar da exclusão física do inquérito dos autos principais, o art. 3º-C, em seu
§3º, já ressalva os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de
provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em
apartado.

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