LEI ORDINÁRIA Nº 1156, DE 12 DE JULHO DE 1950. Dispõe Sobre Concessão de Vantagens a Militares e Civis que Participaram de Operações de Guerra.

LEI Nº 1.156, DE 12 DE JULHO DE 1950

Dispõe sôbre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São amparados pela Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949, todos os militares que prestaram serviço na zona de guerra definida e delimitada pelo art. 1º do Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942.

Parágrafo único. Ficam também reconhecidos os direitos dos militares já falecidos.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Canrobert...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT