10a Vara do Trabalho de Brasília ? DF

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Processo: 0000710-40.2010.5.10.0010
Reclamante:
Marinalva Sousa dos Santos
Reclamados: Rover Administração e Serviços Ltda. e Outro

Sentença

Tudo examinado.

RELATÓRIO
MARINALVA SOUSA DOS SANTOS

ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de ROVER ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. dizendo-se admitida em 30.4.2009, com registro em 4.5.2009, como auxiliar de serviços gerais, afastada das funções por atestado médico de 15.3.2010 a 30.3.2010, para tratamento psiquiátrico. Informa que era lotada na Polícia Militar do DF, e ao fazer a limpeza foi vítima de assédio sexual pelo Tenente Bandeira, situação que lhe causou depressão crônica, com tratamento psiquiátrico, após desmaios no serviço, desespero e choro compulsivo. Gravou o ocorrido e fez denúncia na Delegacia da Mulher (mídia juntada). Requer reti?cação na CTPS, verbas resilitórias, regularização do recolhimento previdenciário, indenização substitutiva ao auxílio-doença previdenciário, pensão mensal vitalícia com constituição de capital (art. 602/CPC), indenização por danos moral, psicológicos e mentais. Postulada a condenação solidária/subsidiária da 2a reclamada.

Oportunizou o Juízo emenda à exordial para adequação da pretensão quanto à 2a reclamada (?s. 38, 41 e 44), com atendimento pela autora às ?s. 40, 43, 46 e 54.

Contestação da 1a reclamada (?s. 78/89) com aditamento na Ata (fl. 77), aduzindo que a dispensa foi motivada por abandono e refutando os pedidos.

Contestação do DISTRITO FEDERAL (?s. 108/116) arguindo ilegitimidade passiva, além de refutar as pretensões.

Réplica (?s. 120/123).

As partes carrearam aos autos documentos e prestaram depoimentos. Oitiva de testemunhas.

Razões finais remissivas. Conciliações oportunizadas.

É o que de essencial contém a lide.

FUNDAMENTAÇÃO

INCOMPETÊNCIA — RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

A competência da Justiça do Trabalho para a execução da contribuição previdenciária devida durante o período do vínculo de emprego, mesmo após o acréscimo do § 3º ao art. 832 da CLT, não se apresentava unânime no Judiciário trabalhista, em consequência, foi alterado o parágrafo único do art. 876 da CLT para asseverar que “serão executadas ex of?cio as contribuições sociais” “inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”.

Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal em decisão unânime no RE 569.056/ PA, com relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aprovou proposta de edição de súmula vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS, com base em decisão em que se declare a existência de vínculo empregatício.

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Neste contexto, o TST deu nova redação à Súmula n. 368/TST para reconhecer que cabe ao “empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e ?scais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” (item II da Súmula n. 368/TST).

Portanto, diante do entendimento do STF e da atual redação da Súmula n. 368, item II do TST, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas durante o vínculo empregatício que não estão adstritas a possíveis verbas condenatórias e, em decorrência, de apreciar o pedido de letra “h” da exordial, e o seu decorrente de letra “a”.

Ilegitimidade - distrito federal

Aduz o DISTRITO FEDERAL que é ilegítimo para responder a presente demanda, porque a autora na emenda constante à ?. 46 esclarece que a ação é em desfavor da UNIÃO.

A reclamante após sucessivas emendas (?s. 40, 43 e 46), na derradeira (?. 54) assevera que a ação é proposta face ao Distrito Federal, sem, entretanto, declinar o pressuposto nuclear para aplicação da Súmula n. 331/TST aos entes integrantes da Administração Pública direta, qual seja, a con?guração de conduta culposa na ?scalização do cumprimento das obrigações contratuais regidas Lei n. 8.666/93.

Assim, no plano lógico e da mera asserção do direito com a simples cognição da a?rmativa da autora com o esquema abstrato da regra jurídica, o Distrito Federal não possui pertinência subjetiva para integrar a lide nos termos postos pela proemial, motivo pelo qual acolho a preliminar para declarar sua ilegitimidade passiva.

Ilegitimidade passiva - da empregadora quanto ao dano moral

Diz a 1a reclamada que é ilegítima para responder ao pleito de dano moral, porque se existiu o assédio sexual, foi causado pelo Tenente Bandeira na condição de Policial Militar.

Rejeito a arguição de ilegitimidade da 1a reclamada, porque enquanto empregadora da reclamante tem a obrigação de preservar ambiente e condições de trabalho digno, sem dano à saúde física e mental de seu subordinado.

Gênese da relação de emprego

A reclamante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, labor a partir de 30.4.2009, antes, portanto, do registro do registro na CTPS em 4.5.2009, motivo pelo qual improcedem os pleitos relativos a esse lapso temporal.

Indenização - assédio sexual

Postula a reclamante o pagamento de indenizações por ter sofrido assédio sexual, informando que era lotada na Polícia Militar do DF e ao fazer a limpeza foi vítima de assédio sexual pelo Tenente Bandeira, situação que lhe causou depressão crônica, com tratamento psiquiátrico, após desmaios no serviço, desespero e choro compulsivo. Gravou o ocorrido e fez denúncia na Delegacia da Mulher (mídia juntada).

Diz a defesa que “não foi a empresa que causou qualquer dano, ou constrangeu a Reclamante, e sim um policial militar. A inicial é cristalina quanto a tal fato. Não pode é querer a Reclamante estender a responsabilidade pelo ato de um servidor público para a empresa Reclamada” (?. 81).

Ambiente laboral

Qualquer manual de relacionamento no local de trabalho aponta que hostilidade ou quaisquer condutas não pro?ssionais estão erradas e prejudicam o ambiente laboral, e o tratamento empregado por superior hierárquico, mesmo do tomador de serviço, deve pautar-se com honestidade, justiça e respeito, objetivando a promoção de um ambiente de trabalho positivo, sem assédios ou outras condutas discriminatórias.

A igualdade de tratamento deve estar comprometida com a manutenção de um ambiente de trabalho com diversidade e sem

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discriminação. A boa prática empresarial deve proporcionar um ambiente salubre de trabalho, sem discriminação/assédio e isto signi?ca a não ocorrência de cantadas, piadas, ligações inconvenientes, calúnias, exibição do órgão genital ou observações sobre sexo, raça, cor, religião, sexo, orientação sexual, origem, idade, incapacidade e estado civil.

Discriminação de gênero, orientação sexual e condição física

Constitui objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos sem discriminações de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição física ou qualquer outra forma de segregação.

O art. 1º da Lei n. 9.029/95 dispõe que ?ca proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. da Constituição Federal.

O respeito devido à individualidade do ser humano é em virtude de sua dignidade (art. 1º, inciso III, CF), elemento central do Estado Democrático de Direito, que promete proteção de invasões ilegítimas na esfera pessoal do cidadão.

Ronald Dworkin adverte que “A moralidade sexual também é essencial à vida e à personalidade” e “que a igualdade é um princípio não só de justiça, mas também de direito constitucional” (A Virtude Soberana — A teoria e a prática da igualdade, Martins, Fontes, São Paulo, 2005, p. 644 e 663).

A psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen explica que, na origem dos procedimentos de assédio, não existem explicações óbvias, mas, sim, um conjunto de sentimentos inconfessáveis. O assédio moral começa frequentemente pela recusa de uma diferença, que se manifesta por um comportamento no limite da discriminação. O medo é um motor indispensável ao assédio moral, pois, com o fantasma do desemprego, tornou-se um componente determinante do trabalho. No seu dizer: “o medo ?ca escondido no fundo da mente de um sem-número de empregados, mesmo que...

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