Vara do Trabalho de Santana do Ipanema ? AL

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Vara do Trabalho de Santana do Ipanema - AL

Processo: RTOrd 0000488-34.2014.5.19.0058

Sentença de Conhecimento em Reclamação Trabalhista

I - RELATÓRIO

IVANILDA SOUTO DE BRITO, parte qualii cada nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face de COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS e ESTADO DE ALAGOAS, pleiteando as verbas correspondentes aos pedidos mediatos constantes de sua petição inicial, conforme argumentos de fato e de direito ali aduzidos. Regular e validamente notificada(s), a(s) parte(s) reclamada(s) compareceu(ram) à audiência designada, oportunidade de apresentação da defesa.

Alçada fixada. Procedeu-se à regular instrução probatória. Foram produzidas as modalidades de provas necessárias (documental, oral). Encerrada a fase instrutória do processo, emitiram-se razões finais de conteúdo reiterativo. Tendo em vista que as duas tentativas obrigatórias de conciliação não tiveram sucesso, vieram os autos a este juízo para julgamento. É o sucinto relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE ESTADO DE ALAGOAS

A matéria já foi analisada por este magistrado e pelo E. TRT da 19ª Região em inúmeros processos, tratando-se de questão exclusivamente de direito. A CARHP foi instituída por Lei, com finalidade de enxugar a máquina administrativa da administração indireta do Estado, não possuindo autonomia financeira, sendo seus recursos provenientes da conta única do Estado de Alagoas.

Foi criada por conta de ajuste fiscal, sendo administrada pela Coordenação do Programa de Reforma e Ajuste Fiscal, possuindo esta coordenação status de Secretaria de Estado, nos termos do parágrafo único do art. 61, da Lei n. 6.145/00.

Assim, temos que houve impropriedade na criação da CARHP como sociedade de economia mista. A finalidade teria sido impor-lhe uma personalidade de direito privado que não se sustenta sob qualquer prisma.

Sociedade de economia mista, segundo Hely Lopes Meirelles é dei nida assim:

"será toda aquela que contar com a participação ativa do Estado e do particular no seu capital ou na sua direção, vale dizer, na sua economia interna. Como pessoa jurídica privada, a sociedade de economia mista deve realizar em seu nome, por sua conta e risco, atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de produzir renda e lucro, que o Estado tem interesse na sua execução, mas que reputa inconveniente ou inoportuno ele próprio realizar e, por isso, outorga ou delega a uma organização empresarial privada, com sua participação no capital e na direção da empresa, tornando-a mista e fomentando-a na sua criação e desenvolvimento." (Direito Administrativo Brasileiro)

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As sociedades de economia mista são, portanto, criadas para desenvolver atividades econômicas de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços com autonomia financeira.

No caso dos autos, o Estado de Alagoas é o único acionista, não se reconhecendo outros sócios. Assim, não há ofensa aos arts. 37 e 173, inciso II, § 1º, da CF/88. O Estado de Alagoas é responsável subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas da ré para com seus empregados. É certo que as sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência, mas seus bens são penhoráveis e executáveis, respondendo a pessoa controladora subsidiariamente por suas obrigações.

Nesse sentido, também, a ementa a seguir transcrita:

AGRAVO DE PETIÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO RECONHECIDA NA FASE DE EXECUÇÃO - IMPROVIMENTO

  1. Tendo a sociedade de economia mista participado da relação processual, com ciência de todos os atos processuais, não cabe ao ente público alegar que seu chamamento para compor a relação processual, na fase de execução, fere os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, posto que como acionista majoritário daquela sociedade tem o dever de acompanhar a situação dos entes paraestatais, a fim de garantir a regularidade da gestão do patrimônio público.

  2. Insolvente a sociedade de economia mista transformada em empresa pública, cabe ao ente público que a instituiu suportar o ônus decorrente de condenação judicial, visto que patente a responsabilidade subsidiária deste, consoante previsão do art. 592, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido. (TRT 21ª R. - AP 01504-2005-921-21-00-0 - (57.928) - Rel. Juiz Bento Herculano Duarte Neto - DJRN 1º.2.2006) (Ementas no mesmo sentido) JCPC.592 e JCPC.592.II.

Além disso, não há nada que inviabilize a responsabilidade subsidiária, no aspecto patrimonial, supletiva, do cumprimento de obrigações de fazer personalíssimas, estas sim a cargo da reclamada principal.

Não se vislumbra impossibilidade do litisconsórcio passivo, nos termos do art. 46, caput, e incisos, do CPC, uma vez que o caso se subsume, em última análise, à hipótese do art. 9º da CLT. Além disso, a própria fixação do Estado de Alagoas na fase de conhecimento o benei cia, pois pode, ainda em sede de instrução, questionar aspectos meritórios não especii camente relacionados à responsabilidade (die Hat ung).

Preliminar rejeitada.

2. MÉRITO

Antes de qualquer exame, esclarece-se que a procedência ou não das pretensões depende das provas produzidas pelas partes nos autos. A lide será examinada e decidida à luz das normas aplicáveis ao caso concreto, sempre sob a perspectiva precípua do Direito Constitucional, conforme a melhor doutrina e jurisprudência e de acordo com o contido no art. 131 do CPC c/c art. 769 da CLT [Livre Convencimento Fundamentado]. A esse propósito, o Juízo busca também, em cumprimento aos mandados constitucionais, ater-se aos princípios da proporcionalidade (avaliação de custos e benefícios em conflitos com normas ou princípios jurídicos) e da razoabilidade (natural previsibilidade decorrente da boa-fé objetiva que deve ser inerente aos contratos e relações jurídicas, inclusive processuais, com suas justas expectativas, em contraste com eventual abuso de poderes processuais).

2.1. DA ESTABILIDADE SINDICAL - DA REINTEGRAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS SINDICAIS

A antecipação de tutela foi devidamente cumprida, conforme r. despacho de ID (b82d377

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- Pág. 1), não havendo notícia na última audiência de que estivesse sendo descumprida:

Em uma rápida análise da petição inicial e da vasta documentação que acompanhou a mesma (315 laudas), como a situação requer, depreende-se que a parte autora é dirigente sindical e realmente detentora da respectiva estabilidade. Então a mesma não poderia ser demitida, sem observância da sua condição de estável. Assim, considerando os termos do art. 8º, inciso VIII, da Constituição Brasileira, bem como da Consolidação das Leis Trabalhistas, especialmente o seu art. 543, inicialmente, DEFERE-SE A REINTEGRAÇÃO pleiteada, vez que assim resguardam-se os direitos da própria trabalhadora, dirigente sindical, mais especii camente ainda o da sua categoria, que é ter sua dirigente em atuação, além de não causar prejuízo algum à empresa, sua empregadora, que usufruíra da prestação dos serviços da autora. Com urgência, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração da autora, que deverá continuar a desenvolver as mesmas atividades anteriores à demissão. Via DEJT e advogado, intime-se a parte reclamante para comparecer ao seu anterior local de trabalho, devendo, antes, entrar e contato com a senhora Oi ciala de Justiça deste juízo para agendar a data e o horário do seu comparecimento para cumprimento do ato reintegratório. Citem-se a parte reclamada CARHP, POR VIA POSTAL, e a parte reclamada ESTADO de Alagoas, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E CARTA PRECATÓRIA, para apresentarem as respectivas defesas, na audiência já designada. Santana do Ipanema, Alagoas, quarta-feira, 25 de junho de 2014. LUCIANA ESPÍRITO SANTO SILVEIRA, Juíza do Trabalho

Resta, portanto, manter ou revogar a decisão, e não mais, o que é objeto desta sentença.

A matéria, apesar do enorme volume das petições e documentos repetidos, é de fácil solução. A autora pede sua reintegração dei nitiva por vários argumentos cumulativos e independentes. Alguns devem ser rechaçados de início, por falta de amparo legal e por estes se começa a fundamentação.

No que se refere à necessidade de dispensa fundamentada, por a ré se tratar de sociedade de economia mista, a jurisprudência do E. STF [mais especii camente o RE n. 589.998-5] não se aplica ao caso concreto, porquanto ela não foi admitida mediante concurso público.

No que tange à CIT n. 158 da OIT, o Presidente da República a denunciou, não vigorando mais no Brasil, de forma que também por esse motivo inexiste possibilidade de reintegração. Ainda que o tema ainda esteja em debate no E. STF, o fato é que na ordem jurídica ela deixou de gerar efeitos, pelo menos até que surja posicionamento da nossa Corte Constitucional em sentido contrário.

Por fim, a estabilidade constitucional para quem já estava no serviço público até cinco anos antes da promulgação da CF/88 [art. 19 do ADCT], mesmo sem prévio concurso, não aproveita a autora, porque ela não era servidora pública, mas empregada pública, sujeita ao regime da CLT de uma sociedade de economia mista.

Restam então duas linhas de argumentos, que são analisadas em seguida:

a) estabilidade de dirigente sindical e prática de atos antissindicais por parte da ré; e

b) inobservância dos critérios que a reclamada se autoimpôs para dispensas imotivadas.

No primeiro aspecto, a autora alega que é dirigente sindical atuante em defesa da respectiva categoria proi ssional, cujas causas dizem respeito, por exemplo, a exigir que as dispensas imotivadas somente ocorram mediante o pagamento das verbas resilitórias, bem como a luta para regularizar os depósitos de FGTS, invariavelmente em atraso e outras.

A atitude da empresa teria violado o...

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