Variações do Onus Probandi conforme o Âmbito das Controvérsias Instauradas

AutorJorge Pereira Vaz Junior
Páginas87-113
Capítulo
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A alegação da existência de concessão pública
No primeiro capítulo desta obra, vimos que tanto a Lei
n° 601/1850 (§ 2° do art. 3°), como o Decreto-Lei estadual
(SP) nº 14.916/1945 (alínea “a” do art. 2°) e, também, o De-
creto-Lei nº 9.760/1946 (alíneas “a” e “b” do art. 5°) dispõem
não serem devolutas as terras que tenham sido “havidas por
sesmarias ou outras concessões do Governo”.
Portanto, se o réu basear sua defesa na alegação de que é
sucessor de pessoa agraciada por sesmaria ou outras conces-
sões, estaremos, a priori, frente à alegação da ocorrência de um
negócio jurídico que, em tese, é hábil à transferência de terras
públicas ao domínio privado, tratando-se de fato relevante ao
julgamento, que deve ser alegado na primeira oportunidade
pelo interessado em seu reconhecimento.
Vimos também, mais acima, que parte da doutrina defen-
de que é ônus da Fazenda Pública a prova de que o imóvel
nunca tenha sido objeto de sesmaria ou outras concessões da
União ou dos Estados.
Permissa venia, essa última alegação merece análise mais
detalhada.
88 Jorge Pereira Vaz Junior
Sem dúvida alguma, o que a autora estará sempre apta a
demonstrar, por meio de simples certidão emitida pelo órgão
competente ou até mesmo em decorrência das conclusões
dos estudos multidisciplinares preparatórios e necessários ao
ajuizamento da discriminatória, é que não consta nos assenta-
mentos dos órgãos competentes que a área tenha sido objeto
de sesmaria ou outras concessões.
Se o réu controverter tal alegação, armando, em sua res-
posta, a existência de concessão, assumirá o ônus de provar
tal fato, exibindo a respectiva Carta de Sesmaria ou, mais pre-
cisamente, a Carta de Conrmação, ou outro documento de
concessão.
Assim, sustentamos o porquê, conforme bem explica Hé-
lio Novoa:
O procedimento para a consecução de uma carta de ses-
maria se constituía no pedido formal dirigido à autoridade
competente (Capitão-Mor, Capitães-Gerais e Governadores
da Província) com área caracterizada em seus limites e con-
frontações. O pedido recebia as informações do provedor
da Fazenda Real no município de situação das terras, e o
Procurador da Coroa, subindo assim instruído a despacho
nal. Deferido lavrava-se na Secretaria de Estado a carta de
sesmaria, como título provisório, cabendo ao interessado su-
plicar ao rei, no lapso de três anos, a carta de conrmação,
que era o título denitivo. (Costa, 2000, p. 35).
Se o réu não impugnar a alegação feita pela autora quanto
à inexistência de concessão, tal fato restará incontroverso no
processo, não havendo necessidade de a Fazenda Pública pro-
duzir outras provas a respeito.
Os fatos incontroversos não precisam ser provados, não
presente qualquer das existentes exceções a tal regra.

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