Vedações de exigências no pregão

AutorSidney Bittencourt
Páginas178-180
178 • Sidney Bittencourt Pregão Passo a Passo – Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
Art. 5º É vedada a exigência de:316
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do
edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos
de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Artigo 5º, caput
6.8 VEDAÇÕES DE EXIGÊNCIAS NO PREGÃO
O dispositivo estabelece vedações legais, buscando afastar possíveis
práticas que, não raro, embaraçam o bom andamento das licitações.
Por conseguinte, proíbe que a Administração: (a) exija garantia de
proposta; (b) estabeleça, como condição para participação no pregão, que
o instrumento convocatório seja pago; e (c) cobre taxas e emolumentos.
Inciso I
6.8.1 VEDAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE
GARANTIA DE PROPOSTA
Destacamos o avanço deste dispositivo.
A Lei nº 8.666/93, inexplicavelmente, fez voltar ao seio das licita-
ções uma determinação já banida dos procedimentos licitatórios, que é
a de garantia de proposta.317 Sobre esse absurdo retorno da Lei Geral de
Licitações, trazemos à colocação os abalizados comentários críticos de
Marcos Juruena Villela Souto:
A possibilidade de ser exigida garantia como fator de habitação, além
de caracterizar retrocesso, sem amparo constitucional, nada prova.
316 O art. 15 do regulamento federal do pregão presencial repete quase que integralmente
os termos deste dispositivo, num total desatendimento aos objetivos da norma
regulamentar (apenas no inciso III houve a preocupação da inserção da cobrança dos
valores gastos com a utilização de recursos de tecnologia da informação, o que, é claro,
não deveria ser motivo regulamentar, mas sim de regulação).
317 O inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666/93 elenca como documento passível de ser
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licitação a garantia, nas mesmas modalidades e previstos no caput e § 1º do art. 56 da
mesma lei, limitando-a a 1% do valor estimado do objeto da contratação.

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