O Vereador

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas299-310

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Vereador é o cidadão eleito pela sua comunidade para cuidar da liberdade, da paz, do bem-estar e da segurança do munícipe.

O Vereador é um agente político que desempenha, no âmbito do Município, um mandato parlamentar.

Segundo Mayr Godoy:

A origem histórica desse mandato se prende às lutas pela instituição do governo comunal. Foi preciso que os principais da comunidade escolhessem, dentre eles, uns poucos para representá-los na estrutura governativa que se criava, já que impossível a participação direta de todos no governo. Nenhum caráter imperativo limitou essa outorga, tão ampla na medida em que os mandatários pudessem criar uma área de competência, própria. Com efeito, o poder local dos cidadãos foi gerado em meio às competências do poder central, do rei, e do regional, do senhor feudal.

A ideia desse mandato primitivo foi trazida para o Brasil na tradição oral que ornava a limitada bagagem política de seus primeiros colonizadores.

No período colonial os Vereadores se investiram nesse mandato tosco, como ferramenta de desbravamento.

Desempenharam-no com ousadia, porque as condições adversas impostas pelo reino prepotente assim o exigiam. Era um mandatário altivo, ao gosto dos representados, ambos no usufruto de uma liberdade sem peias, longe dos olhos do rei.

A comunidade escolhe o Vereador após campanha eleitoral que possibilita o contato pessoal, direto, entre os candidatos e eleitores.

Agente político e parlamentar na estrutura constitucional, o Vereador é também, no plano comunitário, uma figura humana a ser estudada no contexto sociológico. Esta figura humana do Vereador é mais conhecida que sua filiação política. Por isso, o partidarismo mais dele recebe do que lhe dá. E qual é a importância programática dos partidos no dia-a-dia municipal? Para o eleitor mediano alguma; para a grande maioria, nenhuma. Uma coisa é escolher o Deputado; o Vereador é diferente, ele é a peça do cotidiano, sem implicações de alta indagação partidária.

Com muitos defeitos, todavia, com muitas virtudes, sempre os Vereadores brasileiros foram eleitos pelo voto direto, por amplo colégio eleitoral, em exercício cívico de caras conquistas democráticas, dentre as quais sobressai o dispositivo constitucional que albergou a tradição e impôs a simultaneidade das eleições municipais em todo o território nacional.310

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Embora a Constituição Federal não tenha definido expressamente o sistema eleitoral para a escolha dos vereadores, na prática eles são escolhidos simultaneamente em todo o País, juntamente com as eleições dos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais, salvo os casos de necessidade de pleitos complementares ou de leis especiais sobre a criação de novos municípios.

Como agente público, o Vereador está sujeito às regras aplicáveis a todos os demais servidores públicos, salvo nos casos de aplicação de leis penais.

A Constituição Federal garante ao Vereador a inviolabilidade de opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição de seu município.

A bem da verdade, é bom que se esclareça que o Vereador, ao contrário do que muitos pensam, não possui imunidade criminal, isto é, o direito de não ser preso ou processado sem prévia licença da Câmara Municipal, pois, ao contrário dos Deputados Federais, Estaduais e os Senadores, o Vereador não possui imunidade parlamentar.

O mestre José Nilo de Castro, em sua obra Direito Municipal Positivo, pág. 86, afirma:

No desempenho do mandato, isto é, em seu exercício, e na circunscrição do Município, detém o vereador a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos (art. 29, VI, da CF). A inviolabilidade, chamada também de imunidade material, não se confunde com a imunidade parlamentar (formal). A imunidade parlamentar, que o Vereador não possui (só os congressistas, art. 53, § 1º da CF, e os Deputados Estaduais, art. 27, § 1º da CF), impede o processo, é instituto de Direito Processual Penal. A inviolabilidade, instituto de Direito Penal, exclui a punibilidade de certos crimes, aqui, no particular, dos delitos de opinião.311No exercício do mandato, o Vereador deve apresentar-se na Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do plenário e das reuniões de Comissões de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito de oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; encaminhar, por meio da mesa, pedido escrito de informações a secretários municipais, fazer uso da palavra, integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada; promover perante qualquer autoridade, entidade ou órgão da administração municipal, direta indireta ou fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de

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âmbito municipal ou das comunidades representadas, podendo ainda requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades federais e estaduais; realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação, sendo que o comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente, sob a responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões.

O Vereador precisa ter domicílio eleitoral no Município, não só para ser candidato, mas também durante seu mandato. A questão da residência tornou-se polêmica, pois alguns Municípios fazem parte de conglomerados urbanos. Certo é que a interpretação da lei é no sentido de que o vereador deve mesmo residir no Município, a não ser que a Lei Orgânica Municipal venha dispor de forma diferente.

Para se afastar do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância desse preceito.

O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos permitidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir o lugar tão logo deixe o cargo.

O Vereador no exercício do mandato deverá atender às prescrições constitucionais contidas na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno da Câmara e ainda as contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitandose às medidas disciplinares neles previstas.

O Vereador é inviolável por sua opinião, palavra e voto, no limite do seu município, e assim sendo o texto constitucional assegura ao Vereador maior liberdade e independência no exercício de seu mandato. Porém sempre é bom frisar que essa garantia se limita à circunscrição territorial do município. Caso manifeste sua opinião fora dos limites de seu território, poderá ser processado por essa manifestação, pois, embora inviolável por suas opiniões, palavras e voto, o Vereador não possui a imunidade parlamentar, como os demais parlamentares.

Da lição sempre atual do mestre José Afonso da Silva, temos:

A inviolabilidade, como se sabe, significa que o beneficiário fica isento da incidência de norma penal definidora do crime. Vale dizer que, dentro da circunscrição do Município, o Vereador não comete crime de opinião. E é claro, se não comete crime, não poderá ser processado por aquelas ações. Contudo, não se previu a imunidade processual dos Vereadores em relação a outras infrações penais; se cometer qualquer crime fica sujeito ao respectivo processo, independentemente de autorização de...

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