VI. 'Pejotização'
| Author | Leone Pereira |
| Pages | 62-99 |
62 “PEJOTIZAÇÃO”
VI
“PEJOTIZAÇÃO”
Conceitua-se “pejotização” como a contratação de um trabalhador,
na condição de pessoa jurídica, para prestação de serviço intelectual.
Com a introdução da Lei n. 11.196/2005 no ordenamento brasileiro,
a pejotização tornou-se uma prática viabilizada pelo art. 129, in verbis:
Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelec-
tuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter
personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a
sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta
realizada, se sujeita tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas,
sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei n. 10.406, de 10
Com a previsão legal, diversos empregadores passaram a contratar
mão de obra para a prestação de serviços intelectuais, sob a “máscara”
de pessoa jurídica, sem relação de emprego, desrespeitando, dessa for-
ma, os princípios basilares do Direito do Trabalho.
Em meio à atual crise financeira mundial, causada, principalmente,
pela globalização, houve um retrocesso acerca dos direitos trabalhistas,
pois os referidos “trabalhadores intelectuais”, contratados sob a forma
de pessoa jurídica, deixam de contar com certas garantias, como salário
mínimo, férias, gratificações natalinas, segurança e medicina do traba-
lho, limitação da jornada de trabalho etc.
Os empregadores-contratantes alegam que o trabalhador, por livre
iniciativa e vontade, aceita a condição de prestador de serviço ao cons-
tituir pessoa jurídica e assinar contrato de prestação de serviços.
No entanto, há de ressaltar que a necessidade de subsistência do
trabalhador e a péssima distribuição de renda em nossa sociedade acar-
retam a aceitação pelo trabalhador das precárias condições de trabalho.
“PEJOTIZAÇÃO” 63
Célia Mara Peres esclarece83:
A prestação de serviços por meio de pessoa jurídica é tema importante
nas relações de trabalho e ganha destaque, principalmente, quando a dis-
cussão repousa sobre a sua nulidade, para se reconhecer como legítima a
relação de emprego.
Sob a ótica trabalhista, toda relação jurídica que se realize de maneira
pessoal, subordinada, onerosa e habitual é, por presunção, de natureza
empregatícia.
A presença concomitante de todos os requisitos de uma relação con-
tratual impõe o reconhecimento da relação de emprego, com a conse-
quente aplicação de todos os direitos trabalhistas.
1. EMPREGABILIDADE X PRECARIZAÇÃO DO EMPREGO
Frutos da globalização econômica induzida pela Revolução
Tecnológica, empregabilidade e precarização do emprego protagonizam
um dos grandes confrontos da nossa era.
José Augusto Rodrigues Pinto84 afirma:
Uma parte do conteúdo da empregabilidade se articula perfeitamente com o
sentido de outra expressão – versatilidade – para mostrar a sua articulação
com o gerenciamento empresarial ágil induzido pela high tech do século XXI.
Por outro lado, reclama a presença de seu antônimo, levando à formulação
de outro conceito – o da precarização do emprego – na medida do relevo
que empresta à tendência de repudiar contratações ortodoxas, sem determi-
nação de prazo, características do comprometimento com a inserção estável
do trabalhador na empresa. E tão logo esta nova percepção se adensou na
certeza, transmitida pela rápida influência da dinâmica da empregabilidade
sobre a relação de trabalho, foi possível assim definir o que é precarização
do emprego: resultado da perda da durabilidade da relação jurídica de
emprego, em face de alterações induzidas pelo progresso tecnológico na
capacitação do trabalhador e na reengenharia da empresa para tornar mais
conveniente a contratação do trabalho com duração instável na organização,
ou o terceirizar;
Para alguns autores, a globalização foi apenas um entre vários fatores
responsáveis pelo lento processo de avanço da máquina sobre a produ-
ção da riqueza nos últimos dois séculos.
83 A contratação de pessoa jurídica e a caracterização de vínculo empregatício. In:
Temas em direito do trabalho, LTr, 2008, p. 17, v. I.
84 Empregabilidade e precarização do emprego. Revista da Academia Nacional de
Direito do Trabalho, ano XVII, n. 17, 2009, p. 36.
64 “PEJOTIZAÇÃO”
O mesmo autor85 destaca:
Não pode passar, entretanto, sem registro que o aparecimento da máquina
e o crescimento de sua importância para o capital e o trabalho, sepultando
irreversivelmente o ciclo manufatureiro que apareceu com as corporações
de ofício, movimentam três ondas de transferência de empregabilidade
(aqui usada no modesto sentido de oportunidades de emprego) da massa
operária: uma, do setor primário agrícola para o secundário industrial, na 1ª
Revolução Industrial; outra, do setor secundário industrial para o setor ter-
ciário de prestação de serviços, na 2ª Revolução Industrial, e a terceira, dos
setores secundário industrial e terciário de serviços para o setor quaternário
do conhecimento, na 3ª Revolução Industrial ou Revolução Tecnológica.
Na Revolução Tecnológica aparece a figura da automação, capaz de
eliminar empregos.
Na visão de Miguel Reale86, “toda vez que se cria um robô, há dez
ou até mesmo 100 trabalhadores a menos. Um robô que se cria, 100
trabalhadores em desemprego”.
Evidente é o impacto da automação sobre o número de empregos,
quando se sabe que uma única máquina poderá substituir muitos tra-
balhadores. No entanto, como observam alguns autores, esse impacto
social não é uma característica necessária da tecnologia, e sim resultado
das condições sociais e políticas sob as quais ela foi introduzida.
Há dois subefeitos da globalização: a terceirização, baseada na subs-
tituição da base fordista pela toyotista, pela reengenharia gerencial
fundada na troca da verticalidade pela horizontalidade e descentrali-
zação da atividade econômica, como fatores de diminuição de custos;
e a flexibilização normativa, que suaviza/diminui a proteção tutelar do
trabalhador.
À medida que o mundo se integra com a globalização, as empresas
fragmentam e tornam-se menores.
Outro fator importante é a ação da lei da oferta e da procura, com
grande elevação dos ingressos no mercado de trabalho, seja pelo brutal
crescimento da população universal, seja pela mudança estrutural das
famílias, com a entrada da mulher e dos jovens no mercado de trabalho.
85 Empregabilidade, cit.,p. 36.
86 A globalização, cit.,p.1-12.
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