Os vícios no procedimento da declaração de inidoneidade fiscal

AutorRenata Cassia De Santana
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2012)
Páginas151-169
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Na tentativa de regular o exercício da não cumulatividade
e evitar fraudes, alguns Estados, autorizados pela Lei Comple-
mentar Federal n. 87/96 (“Lei Kandir”), têm incrementado as
medidas de apuração da idoneidade do emitente da nota fiscal.
E não é de se admirar que as alterações na legislação
sejam rotineiras, afinal, o ICMS representa quase que a tota-
lidade dos recursos dos Estados119.
A origem da declaração de inidoneidade, porém, é incerta.
De acordo com a legislação disponibilizada no sítio eletrônico
da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – tomada
como exemplo dentre outros textos normativos estaduais –, o
119. Conforme levantamento realizado pela Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, em 2012 foram arrecadados R$ 124.478.200.000 (R$
107.102.000.000 de ICMS e R$ 11.638.300.000 de IPVA). Em 2013 este va-
lor saltou para R$ 135.800.900.000 (R$ 117.294.400.000 só de ICMS e R$
12.415.800.000 de IPVA), graças ao aumento de quase 10% na arrecadação
ao ICMS. Comparando com a arrecadação de 2003, quando a arrecadação
total do Estado chegou a R$ 45.117.400.000, os números triplicaram. Dispo-
nível em: http://www.fazenda.sp.gov.br/relatorio/2014/janeiro/estatisticas.asp
(Acesso em: 14 fev. 2014).
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RENATA CASSIA DE SANTANA
primeiro registro é de 1973, por ocasião da edição da Portaria
CAT n. 10. Afirmamos isso apoiados na redação da Portaria
CAT n. 67, de 21-12-1982, que a revogou:
Portaria CAT 67, de 21-12-1982
(DOE 22-12-1982)
Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escritu-
ração de crédito de ICM com base em documento inidô-
neo e revoga a Portaria CAT n. 10/73, de 09-03-73
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do
artigo 11 do Decreto 51.197, de 21-12-68, e considerando
que a Portaria CAT 10 73 foi editada com o objetivo de
dar oportunidade para correção de irregularidades aos
contribuintes que possivelmente estivessem de boa-fé;
Considerando que a permanência, por um período de
quase 10 anos, daquelas normas, que preconizavam
tratamento fiscal diferenciado em tais situações, já atin-
giu o seu objetivo de alertar os contribuintes para os
riscos que correm quando não se certificam da exatidão
dos elementos contidos nos documentos que lhe são
exibidos ou entregues:
Considerando o disposto nos artigos 36 e 80 da Lei 440,
do 29-4-74, o primeiro na redação dada pela Lei 2.252,
de 20-12-79, expede a seguinte portaria;
Artigo 1º – Verificada a infração decorrente da escritura-
ção de crédito indevido do ICM, com apoio em documen-
to inidôneo, o Agente Fiscal de Rendas lavrará de ime-
diato o Auto de Infração e Imposição de Multa, instruin-
do-o com os elementos comprobatórios da inidoneidade.
Parágrafo único – Lavrado o auto e sem prejuízo da
tramitação normal deste, a ocorrência será objeto de
comunicação à Diretoria Executiva da Administração
Tributária, acompanhada de cópia dos elementos que
instruíram o procedimento fiscal,
Artigo 2º – Esta portaria entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogada a Portaria CAT 10/73, de 9-3-73.

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