Videoconferência: A Lei 13.994/20 e os juizados especiais da Fazenda Pública

AutorAcácia Regina Soares de Sá
CargoJuíza de direito do TJDFT
Páginas10-11
10 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 665 I AGO/SET 2020
TRIBUNA LIVRE
Acácia Regina Soares de SáJUÍZA DE DIREITO DO TJDFT
A LEI 13.994/20 E OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
São aplicáveis ao Juizado
Especial da Fazenda Pú-
blica as alterações trazi-
das pela Lei 13.994/20?
Ao se alterar os arts. 22 e 23
da Lei 9.099/95, de autoria do
saudoso Luiz Flávio Gomes,
em 21 de março de 2019, passou-
-se a possibilitar a realização
da conciliação não presencial
conduzida pelo juizado me-
diante o emprego dos recursos
tecnológicos disponíveis de
transmissão de sons e imagens
em tempo real”.
A elaboração do projeto teve
como justificativa os avanços
da tecnologia do mundo atu-
al, bem como a utilização de
algumas dessas soluções tec-
nológicas no âmbito da Justiça
do Trabalho, aliados ao fato da
menor complexidade e maior
celeridade que norteiam os jui-
zados especiais.
Nesse diapasão, no dia 24
de abril deste ano, passou a
ser autorizada a realização
de conciliação não presencial
nos juizados especiais, a qual,
por si só, já traz um grande
benecio para os jurisdiciona-
dos e inegável avanço nos jui-
zados especiais, pois faculta a
conciliação sem que as partes
se encontrem, dispensando-se
o deslocamento até as unida-
des judiciárias, o que concreti-
za os princípios da celeridade
e da efetividade e, em tempos
de pandemia da covid-19, en-
seja a busca de soluções con-
sensuais sem riscos para as
partes.
No entanto, ainda que o
artigo 27 da Lei 12.153/09, que
criou os juizados da Fazenda
Pública no âmbito dos estados
e do Distrito Federal, disponha
que se aplicam subsidiaria-
mente as disposições das Leis
9.099/95 e 10.529/01, é neces-
sário perquirir se a alteração
trazida pela Lei 13.994/20 tam-
bém é aplicável aos juizados
especiais da Fazenda Pública,
visto que tratam de direitos
por vezes indisponíveis, por
dizerem respeito à disposição
do patrimônio público, ou seja,
patrimônio de todos.
A aplicação subsidiária das
disposições da Lei 9.099/95,
de forma automática, já havia
trazido algumas celeumas, a
exemplo da possibilidade do
menor ser parte nos juizados
da Fazenda Pública, uma vez
que a vedação contida na Lei
9.099/95 não foi reproduzida
na Lei 12.153/09; logo, não se
poderia vedar tal legitimação.
A polêmica somente foi resol-
vida pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça
() em 2018.
Assim, podemos automati-
camente afirmar que as dispo-
sições da Lei 13.994/20 se apli-
cam aos juizados especiais da
Fazenda Pública?
Para responder a essa per-
gunta, devem ser analisados
os motivos da sua criação, os
quais se relacionam especial-
mente à celeridade e à efeti-
vidade da prestação jurisdi-
cional frente aos princípios
que norteiam a administração
pública.Devem ser confron-
tados os princípios da prote-
ção ao patrimônio público e
o da efetividade e do acesso à
justiça para, então, podermos
chegar a uma conclusão. Nes-
se sentido, verificamos que a
realização das audiências de
conciliação por meio do uso de
recursos tecnológicos dispo-
níveis de transmissão de sons
e imagens em tempo real, em
especial por videoconferência,
não traz prejuízos ao patri-
mônio público, aí compreen-
dido seu patrimônio material
e imaterial, isso porque são
garantidas às partes as mes-
mas possibilidades de atuação
que existem na audiência rea-
lizada de maneira presencial,
pois os procuradores dos en-
tes e demais pessoas jurídicas
estatais disporão de todos os
instrumentos para assegurar a
plena atuação em favor do erá-
rio e, aliado a isso, em caso de
A aplicação subsidiária
dasdisposições da Lei
9.099/95, de forma
automática, já havia
trazido algumas celeumas
Rev-Bonijuris665.indb 10 15/07/2020 11:34:17

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT