DECRETO Nº 1765, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Vigencia das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que Menciona.

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DECRETO Nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995.

Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõe o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 1991, e ratificado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

Passam a viger no território nacional os textos das Decisões aprovadas na VII Reunião do Conselho do Mercado Comum - CMC, realizada na cidade de Ouro Preto-MG, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994, e das Resoluções aprovadas na XVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 1994, apensas por cópia a este Decreto e a seguir relacionadas:

I - Decisões nºs:

  1. 16/94 - Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias;

  2. 17/94 - Norma de Aplicação sobre Valoração Aduaneira das Mercadorias;

  3. 18/94 - Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem no MERCOSUL; e

  4. 26/94 - Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias;

    II - Resoluções nºs:

  5. 111/94 - Recursos Financeiros e Humanos Necessários para o Funcionamento dos Controles Integrados de Fronteiras;

  6. 115/94 - Regime Especial Destinado ao Material Promocional;

  7. 116/94 - Norma sobre Mercadorias Carregadas em Distintas Aduanas do País de Partida com um Mesmo MIC/DTA e na Mesma Unidade de Transporte;

  8. 117/94 - Norma sobre a Operação Aduaneira para o Transporte de Correspondência e Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular, Habilitados para Viagens Internacionais;

  9. 118/94 - Lista Positiva de Produtos que Não Devem Ser Submetidos a Nenhuma Intervenção Fitossanitária;

    f) 127/94 - Horário nos Dias Úteis de Segunda a Sexta - Feira nos Pontos de Fronteira; e

  10. 131/94 - Norma Relativa à Circulação de Veículos Comunitários do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos Turistas.

Art. 2º

- O Ministério da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação dos referidos atos.

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

ANEXO AO DECRETO Nº 1765 / 95

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 16/94

TENDO EM VISTA: O art. 13 do Tratado de Assunção, o art. 10 da Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação 21/94 do Subgrupo de Trabalho 2 ?Assuntos Aduaneiros? e,

CONSIDERANDO:

Que pelo art. 4 da Resolução GMC 12/94 encomendou-se ao SGT 2 elaborar Anteprojeto de Normas de Aplicação para Despacho Aduaneiro de forma harmonizada e seguindo as pautas gerais que foram aprovadas pela citada Resolução do GMC;

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1

? Aprovar a ?Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias?, que figura como anexo à presente Decisão nas versões em português e espanhol.

Art. 2

? A presente Decisão entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.

ANEXO

NORMAS RELATIVAS AO DESPACHO ADUANEIRO

CAPÍTULO 1 Artigos 4 a 36

IMPORTAÇÃO

DO CONTROLE ADUANEIRO DA CARGA INTRODUZIDA NO TERRITÓRIO ADUANEIRO

ART. 1
  1. A introdução de mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL pelas vias aérea, aquática e terrestre, nas suas distintas modalidades de transporte, inclusive multimodal, será submetida a controle aduaneiro.

  2. O controle a que se refere o item anterior abrangerá toda a carga transportada no território aduaneiro do MERCOSUL.

  3. A permanência a bordo da carga destinada ao local de chegada do meio de transporte somente poderá ocorrer com a expressa concordância da autoridade aduaneira.

  4. A solicitação de permanência a bordo deverá ser efetuada, em qualquer caso, antes da saída do meio de transporte e com uma antecipação suficiente que permita o controle aduaneiro.

ART. 2
  1. A entrada de mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL somente poderá ocorrer pelos locais previamente habilitados pela autoridade aduaneira.

  2. A permanência, a circulação e a saída de mercadoria desses locais ficará sujeita aos requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob o seu controle.

DA DECLARAÇÃO DE CHEGADA

ART. 3
  1. Considera-se declaração de chegada a informação prestada pelo transportador à autoridade aduaneira, dos dados relativos às cargas transportadas, contidos nos documentos de transporte que amparam as mesmas.

  2. A declaração de chegada será efetuada mediante sistemas informatizados que permitam a transferência e o processamento imediato dos dados ou, quando estes não estiverem disponíveis, mediante a apresentação do manifesto da carga.

  3. A declaração de chegada deverá conter as informações que permitam à autoridade aduaneira identificar o veículo transportador e sua respectiva carga, informando os dados do manifesto e dos conhecimentos de carga a ele associados.

ART. 4
  1. Toda mercadoria introduzida no território aduaneiro do MERCOSUL deverá ser imediatamente apresentada à autoridade aduaneira, por meio de uma declaração de chegada, a ser efetuada pela pessoa que a introduziu nesse território.

  2. Na impossibilidade de cumprir com tal obrigação, por motivo de força maior ou de caso fortuito, o responsável deverá comunicar o fato à autoridade aduaneira, informando os dados relativos à situação das mercadorias, com as devidas justificativas.

  3. As informações que constituirão a declaração de chegada podem ser prestadas previamente à introdução da mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL, utilizando, sempre que estiverem disponíveis, sistemas informatizados que permitam a transferência e o processamento imediato de dados, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira.

ART. 5

Considera-se formalizada a declaração de chegada perante a autoridade aduaneira:

  1. com o registro da chegada efetiva do veículo transportador, no caso de cargas previamente informadas; ou,

  2. com o registro da declaração, quando se tratar de cargas informadas após a chegada do meio de transporte.

ART. 6

Para efeitos de apuração de eventuais infrações aduaneiras, será levada em consideração a data do registro da declaração de chegada.

ART. 7

As informações prestadas na declaração de chegada, após sua aceitação pela autoridade aduaneira, somente poderão ser modificadas com autorização aduaneira.

DO TRATAMENTO A DISPENSAR AS MERCADORIAS OBJETO

DA DECLARAÇÃO DE CHEGADA

ART. 8

Somente após formalizada a declaração de chegada as mercadorias poderão ser descarregadas do veículo transportador ou submetidas a qualquer outra operação.

ART. 9

As mercadorias objeto da declaração de chegada poderão receber um dos seguintes tratamentos, mediante prévia autorização aduaneira:

  1. permanência a bordo;

  2. transbordos;

  3. reembarques;

  4. translados;

  5. depósito temporário à espera de uma destinação aduaneira;

  6. destinação aduaneira.

ART. 10
  1. O transportador é responsável pela apresentação, a autoridade aduaneira, da totalidade das mercadorias.

  2. A responsabilidade de que trata o item 1 estende-se a qualquer pessoa que, após a descarga, tenha sucessivamente a posse da mercadoria para assegurar a sua movimentação ou sua armazenagem.

DA DESCARGA

ART. 11

Entende-se por descarga a operação pela qual a mercadoria chegada é descarregada do meio de transporte.

ART. 12

A descarga será realizada sob controle aduaneiro, nos locais habilitados e nos horários estabelecidos.

ART. 13
  1. A totalidade da mercadoria transportada, destinada a um local de chegada, deve ser descarregada.

  2. Excetuam-se da obrigação estabelecida no item 1 as mercadorias cuja permanência a bordo estiver autorizada, inclusive as provisões de bordo.

ART. 14
  1. As diferenças entre a mercadoria descarregada e aquela incluída na declaração de chegada, assim como as avarias, deverão ser registradas imediatamente, pela autoridade aduaneira.

  2. O transportador deverá justificar as diferenças, perante a autoridade aduaneira, no prazo de até quinze dias, contados da finalização da descarga.

DO DEPÓSITO TEMPORÁRIO

ART. 15

A entrada da mercadoria no depósito temporário será efetuada sob controle aduaneiro, nos locais habilitados e nos horários estabelecidos.

ART. 16
  1. A mercadoria descarregada para depósito temporário à espera de uma destinação aduaneira será entregue ao depositário que procederá ao registro imediato de sua admissão, confrontando as cargas com os dados da declaração de chegada.

  2. Os dados registrados no momento da admissão serão informados pelo depositário à autoridade aduaneira, utilizando, quando estiverem disponíveis, sistemas informatizados que permitam a transferência e o processamento imediato dos mesmos.

ART. 17

As mercadorias em depósito temporário ficarão sob custódia do depositário, do qual poderá ser exigida garantia, visando a assegurar o pagamento de qualquer dívida surgida em razão do descumprimento das obrigações e condições a que estão sujeitas.

ART. 18

As mercadorias em depósito temporário não poderão ser objeto de manipulações, exceto as destinadas a garantir sua conservação, no estado em que se encontrem, sem modificar sua apresentação ou suas características técnicas e as definidas no artigo 24.

ART. 19

A avaria e/ou falta de mercadoria deverão ser verificadas...

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