DECRETO Nº 1765, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Vigencia das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que Menciona.
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DECRETO Nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995.
Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõe o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 1991, e ratificado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991,
DECRETA:
Passam a viger no território nacional os textos das Decisões aprovadas na VII Reunião do Conselho do Mercado Comum - CMC, realizada na cidade de Ouro Preto-MG, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994, e das Resoluções aprovadas na XVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 1994, apensas por cópia a este Decreto e a seguir relacionadas:
I - Decisões nºs:
-
16/94 - Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias;
-
17/94 - Norma de Aplicação sobre Valoração Aduaneira das Mercadorias;
-
18/94 - Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem no MERCOSUL; e
-
26/94 - Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias;
II - Resoluções nºs:
-
111/94 - Recursos Financeiros e Humanos Necessários para o Funcionamento dos Controles Integrados de Fronteiras;
-
115/94 - Regime Especial Destinado ao Material Promocional;
-
116/94 - Norma sobre Mercadorias Carregadas em Distintas Aduanas do País de Partida com um Mesmo MIC/DTA e na Mesma Unidade de Transporte;
-
117/94 - Norma sobre a Operação Aduaneira para o Transporte de Correspondência e Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular, Habilitados para Viagens Internacionais;
-
118/94 - Lista Positiva de Produtos que Não Devem Ser Submetidos a Nenhuma Intervenção Fitossanitária;
f) 127/94 - Horário nos Dias Úteis de Segunda a Sexta - Feira nos Pontos de Fronteira; e
-
131/94 - Norma Relativa à Circulação de Veículos Comunitários do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos Turistas.
- O Ministério da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação dos referidos atos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
ANEXO AO DECRETO Nº 1765 / 95
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 16/94
TENDO EM VISTA: O art. 13 do Tratado de Assunção, o art. 10 da Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação 21/94 do Subgrupo de Trabalho 2 ?Assuntos Aduaneiros? e,
CONSIDERANDO:
Que pelo art. 4 da Resolução GMC 12/94 encomendou-se ao SGT 2 elaborar Anteprojeto de Normas de Aplicação para Despacho Aduaneiro de forma harmonizada e seguindo as pautas gerais que foram aprovadas pela citada Resolução do GMC;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
? Aprovar a ?Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias?, que figura como anexo à presente Decisão nas versões em português e espanhol.
? A presente Decisão entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.
ANEXO
NORMAS RELATIVAS AO DESPACHO ADUANEIRO
IMPORTAÇÃO
DO CONTROLE ADUANEIRO DA CARGA INTRODUZIDA NO TERRITÓRIO ADUANEIRO
-
A introdução de mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL pelas vias aérea, aquática e terrestre, nas suas distintas modalidades de transporte, inclusive multimodal, será submetida a controle aduaneiro.
-
O controle a que se refere o item anterior abrangerá toda a carga transportada no território aduaneiro do MERCOSUL.
-
A permanência a bordo da carga destinada ao local de chegada do meio de transporte somente poderá ocorrer com a expressa concordância da autoridade aduaneira.
-
A solicitação de permanência a bordo deverá ser efetuada, em qualquer caso, antes da saída do meio de transporte e com uma antecipação suficiente que permita o controle aduaneiro.
-
A entrada de mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL somente poderá ocorrer pelos locais previamente habilitados pela autoridade aduaneira.
-
A permanência, a circulação e a saída de mercadoria desses locais ficará sujeita aos requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob o seu controle.
DA DECLARAÇÃO DE CHEGADA
-
Considera-se declaração de chegada a informação prestada pelo transportador à autoridade aduaneira, dos dados relativos às cargas transportadas, contidos nos documentos de transporte que amparam as mesmas.
-
A declaração de chegada será efetuada mediante sistemas informatizados que permitam a transferência e o processamento imediato dos dados ou, quando estes não estiverem disponíveis, mediante a apresentação do manifesto da carga.
-
A declaração de chegada deverá conter as informações que permitam à autoridade aduaneira identificar o veículo transportador e sua respectiva carga, informando os dados do manifesto e dos conhecimentos de carga a ele associados.
-
Toda mercadoria introduzida no território aduaneiro do MERCOSUL deverá ser imediatamente apresentada à autoridade aduaneira, por meio de uma declaração de chegada, a ser efetuada pela pessoa que a introduziu nesse território.
-
Na impossibilidade de cumprir com tal obrigação, por motivo de força maior ou de caso fortuito, o responsável deverá comunicar o fato à autoridade aduaneira, informando os dados relativos à situação das mercadorias, com as devidas justificativas.
-
As informações que constituirão a declaração de chegada podem ser prestadas previamente à introdução da mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL, utilizando, sempre que estiverem disponíveis, sistemas informatizados que permitam a transferência e o processamento imediato de dados, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira.
Considera-se formalizada a declaração de chegada perante a autoridade aduaneira:
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com o registro da chegada efetiva do veículo transportador, no caso de cargas previamente informadas; ou,
-
com o registro da declaração, quando se tratar de cargas informadas após a chegada do meio de transporte.
Para efeitos de apuração de eventuais infrações aduaneiras, será levada em consideração a data do registro da declaração de chegada.
As informações prestadas na declaração de chegada, após sua aceitação pela autoridade aduaneira, somente poderão ser modificadas com autorização aduaneira.
DO TRATAMENTO A DISPENSAR AS MERCADORIAS OBJETO
DA DECLARAÇÃO DE CHEGADA
Somente após formalizada a declaração de chegada as mercadorias poderão ser descarregadas do veículo transportador ou submetidas a qualquer outra operação.
As mercadorias objeto da declaração de chegada poderão receber um dos seguintes tratamentos, mediante prévia autorização aduaneira:
-
permanência a bordo;
-
transbordos;
-
reembarques;
-
translados;
-
depósito temporário à espera de uma destinação aduaneira;
-
destinação aduaneira.
-
O transportador é responsável pela apresentação, a autoridade aduaneira, da totalidade das mercadorias.
-
A responsabilidade de que trata o item 1 estende-se a qualquer pessoa que, após a descarga, tenha sucessivamente a posse da mercadoria para assegurar a sua movimentação ou sua armazenagem.
DA DESCARGA
Entende-se por descarga a operação pela qual a mercadoria chegada é descarregada do meio de transporte.
A descarga será realizada sob controle aduaneiro, nos locais habilitados e nos horários estabelecidos.
-
A totalidade da mercadoria transportada, destinada a um local de chegada, deve ser descarregada.
-
Excetuam-se da obrigação estabelecida no item 1 as mercadorias cuja permanência a bordo estiver autorizada, inclusive as provisões de bordo.
-
As diferenças entre a mercadoria descarregada e aquela incluída na declaração de chegada, assim como as avarias, deverão ser registradas imediatamente, pela autoridade aduaneira.
-
O transportador deverá justificar as diferenças, perante a autoridade aduaneira, no prazo de até quinze dias, contados da finalização da descarga.
DO DEPÓSITO TEMPORÁRIO
A entrada da mercadoria no depósito temporário será efetuada sob controle aduaneiro, nos locais habilitados e nos horários estabelecidos.
-
A mercadoria descarregada para depósito temporário à espera de uma destinação aduaneira será entregue ao depositário que procederá ao registro imediato de sua admissão, confrontando as cargas com os dados da declaração de chegada.
-
Os dados registrados no momento da admissão serão informados pelo depositário à autoridade aduaneira, utilizando, quando estiverem disponíveis, sistemas informatizados que permitam a transferência e o processamento imediato dos mesmos.
As mercadorias em depósito temporário ficarão sob custódia do depositário, do qual poderá ser exigida garantia, visando a assegurar o pagamento de qualquer dívida surgida em razão do descumprimento das obrigações e condições a que estão sujeitas.
As mercadorias em depósito temporário não poderão ser objeto de manipulações, exceto as destinadas a garantir sua conservação, no estado em que se encontrem, sem modificar sua apresentação ou suas características técnicas e as definidas no artigo 24.
A avaria e/ou falta de mercadoria deverão ser verificadas...
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