DECRETO Nº 6870, DE 04 DE JUNHO DE 2009. Dispõe Sobre a Vigencia de Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de Comercio do Mercosul.

DECRETO Nº 6.870, DE 4 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre a vigência de Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 2o, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo no 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto no 1.901, de 9 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1o

Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC), Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:

I - Decisões no:

  1. 50/04: que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro de Mercadoria;

  2. 26/06: que estabelece o Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul;

  3. 13/07: que dispõe sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias;

  4. 01/08, que dispõe sobre a Especificação de Características Técnicas da Infraestrutura Informática para o Intercâmbio Eletrônico de Informações de Operações Aduaneiras através do Sistema de Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros - INDIRA; e

  5. 53/08, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;

    II - Resolução no 28/05: que dispõe sobre Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais;

    III - Diretrizes no:

  6. 32/08, que dispõe sobre a Norma de Controle Aduaneiro nas Administrações Aduaneiras do Mercosul;

  7. 33/08, que dispõe sobre a Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro; e

  8. 34/08, que dispõe sobre o Instrutivo para Preenchimento de Certificado de Origem em Caso de Transações Comerciais em Moedas Locais.

Art. 2o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares necessárias à aplicação das Decisões e Diretrizes referidas neste Decreto.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o

Ficam revogadas as alínea “a”, “b” e “c” do inciso I e a alínea “d” do inciso II do art. 1o do Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995, e a alínea “b” do inciso I do art. 1o do Decreto no 5.637, de 26 de dezembro de 2005.

Brasília, 4 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC No 50/04

NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões No 16/94 e 2/99 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os notáveis incrementos comerciais e as mudanças tecnológicas nos sistemas informáticos das administrações aduaneiras dos Estados Partes ocorridos desde a adoção da Dec. CMC No 16/94, têm produzido alterações na operatória aduaneira que requerem ser incorporadas à normativa comunitária.

Que se entende oportuno aperfeiçoar a norma comum de despacho aduaneiro a fim de adequar e agilizar a operação aduaneira.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1

Aprovar a “Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias”, que figura como Anexo e forma parte da presente Decisão.

Art. 2

Revogar a Dec. CMC No 16/94 uma vez que a presente Decisão entre em vigência.

Art. 3

A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 13/VI/2005.

XXVII CMC - Belo Horizonte, 16/XII/04

ANEXO DA DEC No 50/04

NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TITULO I Artigos 5 a 33

DO INGRESSO DA MERCADORIA AO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL

CAPÍTULO 1

DO CONTROLE ADUANEIRO

ARTIGO 1

A introdução de mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL, qualquer que seja o modo ou meio pelo qual chegue, estará submetida a controle aduaneiro.

O controle a que se refere o item anterior abrangerá toda a carga transportada, bem assim as unidades de carga e meios de transporte que a conduzirem.

A permanência a bordo de carga destinada ao local de chegada do meio de transporte somente ocorrerá com a expressa autorização da autoridade aduaneira.

A solicitação de permanência deverá ser apresentada, em todos os casos, antes da saída do meio de transporte e com uma antecipação suficiente que permita o controle aduaneiro.

ARTIGO 2

A introdução de mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL somente poderá ser efetuada pelos locais previamente habilitados e pelas rotas e horários estabelecidos pela autoridade aduaneira.

A permanência, a circulação e a saída de mercadoria desses locais ficará sujeita aos requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob o seu controle.

CAPÍTULO 2 Artigo 5

DA DECLARAÇÃO DE CHEGADA

ARTIGO 3

Considera-se declaração de chegada a informação prestada à autoridade aduaneira dos dados relativos ao meio de transporte, às cargas e à mercadoria transportada, contidos nos documentos de transporte, efetuada pelo transportador ou por quem resulte responsável por tal informação.

Toda mercadoria introduzida no território aduaneiro do MERCOSUL deverá ser apresentada à autoridade aduaneira mediante declaração de chegada, imediatamente após a sua introdução. Não obstante isso, a apresentação da declaração de chegada ou das informações que a constituam poderá ser exigida previamente à introdução da mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL.

A declaração de chegada será efetuada mediante sistemas informatizados que permitam a transmissão e o processamento imediato dos dados.

Na impossibilidade de cumprir com a apresentação da declaração de chegada, por motivo de força maior ou caso fortuito, o responsável deverá comunicar tal fato à autoridade aduaneira, informando os dados relativos à situação da mercadoria, com as devidas justificativas.

A mercadoria que chegue sem meio de transporte - por seus próprios meios, por dutos, por condutores elétricos ou outros meios - também poderá estar sujeita a uma declaração de chegada.

ARTIGO 4

As informações contidas na declaração de chegada somente poderão ser modificadas com autorização aduaneira.

ARTIGO 5

Quem efetuar a declaração de chegada perante a autoridade aduaneira, conforme previsto no artigo terceiro, será responsável pela totalidade da mercadoria.

CAPÍTULO 3 Artigos 6 e 7

DO TRATAMENTO A DISPENSAR À MERCADORIA OBJETO DA

DECLARAÇÃO DE CHEGADA

ARTIGO 6

Somente após formalizada a declaração de chegada e mediante prévia autorização aduaneira, a mercadoria poderá ser descarregada do meio de transporte ou submetida a qualquer outra operação.

ARTIGO 7

A mercadoria objeto da declaração de chegada poderá receber um dos seguintes tratamentos, mediante prévia autorização aduaneira:

permanência a bordo;

transbordo;

reembarque;

translado;

depósito temporário à espera de uma destinação aduaneira;

destinação aduaneira

CAPÍTULO 4 Artigos 8 a 11

DA DESCARGA

ARTIGO 8

Entende-se por descarga a operação pela qual a mercadoria chegada é retirada do meio de transporte.

ARTIGO 9

A descarga será realizada sob controle aduaneiro, nos locais e horários habilitados.

ARTIGO 10

A totalidade da mercadoria transportada , destinada a um local de chegada, deverá ser descarregada.

Excetua-se da obrigação de descarga a mercadoria cuja permanência a bordo estiver autorizada, bem assim as provisões do meio de transporte.

ARTIGO 11

As diferenças entre a mercadoria descarregada e a incluída na declaração de chegada, bem assim as avarias, deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade aduaneira.

Quem, conforme previsto no artigo terceiro, formalizar a declaração de chegada deverá justificar as diferenças perante a autoridade aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos para cada via de transporte, os quais, em nenhum caso, poderão exceder oito (8) dias úteis contados da conclusão da descarga, salvo nas operações de transbordo em zonas autorizadas do mar territorial, para as quais será contado o prazo a partir da conclusão do transbordo.

CAPÍTULO 5 Artigos...

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