A vinculação do administrador às leis orçamentárias como meio de concretizar o direito fundamental à moradia: estudo sobre controle de políticas públicas de moradia no município de campinas

AutorJosué Mastrodi - Mônica Nogueira Rodrigues
CargoDoutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP - Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas
Páginas3-21
Rev. direitos fundam. democ., v. 19, n. 19, p. 3-21, jan./jun. 2016.
ISSN 1982-0496
Licenciado sob uma Licença Creative Commons
A VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS COMO MEIO
DE CONCRETIZAR O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA: ESTUDO SOBRE
CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE MORADIA NO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS
The binding of the public administrator to budgetary laws as a means to enforce the
fundamental right to housing: a study on the control of housing policy in the municipality
of Campinas
Josué Mastrodi
Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP. Professor da Faculdade de
Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas
Mônica Nogueira Rodrigues
Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Bolsista do
Programa de Iniciação Científica desta mesma instituição.
Resumo
A concretização dos direitos sociais em geral, e do direito à moradia
em particular, depende da criação de políticas públicas e de previsão
na lei orçamentária; entretanto, não há qualquer responsabilidade
atribuível ao Administrador que não aplique todo o valor previsto na lei
orçamentária para a realização daquele direito social. Todavia, essa
discricionariedade em não executar o orçamento não deveria se
estender ao orçamento previsto para a concretização de políticas
públicas voltadas ao cumprimento de direitos fundamentais, vez que
se trata de direitos protegidos constitucionalmente. O reconhecimento
da moradia como direito subjetivo ao cumprimento da previsão
orçamentária pode contribuir com a concretização desse direito
humano e fundamental. Pretendemos discutir a efetivação do direito à
moradia na relação entre o orçamento aprovado em legislação
orçamentária e sua execução pelo Administrador, tendo por base o
estudo das leis orçamentárias anuais de 2007 a 2010 de Campinas,
com especial atenção aos valores destinados a políticas habitacionais.
Palavras-chave: Direito à moradia. Políticas públicas. Leis
orçamentárias. Vinculação do Administrador.
JOSUÉ MASTRODI / MÔNICA NOGUEIRA RODRIGUES
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Rev. direitos fundam. democ., v. 19, n. 19, p. 3-21, jan./jun. 2016.
Abstract
The social rights accomplishment, specifically the rights to adequate
housing e, depends on the creation of public policies that must be
accrued in budget laws; notwithstanding, there's not a single
responsibility to the Administrator which does not apply all the amounts
predictable at the budget laws for implementing social rights.
Nevertheless, the discretion of not executing the budget should not
extend itself to the planned budget for the consolidation of public
policies focused on fundamental rights, since they are constitutionally
protected rights. The acknowledgement of dwelling as a subjective
right to the fulfillment of the planned budget may contribute for giving
concreteness to this human and fundamental right. We intend to
discuss the effectiveness of the rights to adequate housing between
the planned budget and the Administrator's execution of same budget,
using as base the annual budget laws from 2007 until 2010 of the city
of Campinas, with a special attention to the amounts for habitation
policies.
Keywords: Right to housing. Public policies. Budget Laws.
Administrator binding.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo analisar o controle de políticas públicas
voltadas ao direito à moradia no município de Campinas, tendo como base as leis
orçamentárias anuais de 2007 a 2010, bem como os dados obtidos junto ao Plano
Municipal de Habitação.
Embora o direito à moradia seja direito humano e direito fundamental,
1 e nesse
sentido seja ele condição que impõe ao Estado o dever de prover tal direito aos
cidadãos, o Estado não possui normativa infraconstitucional que imponha a construção
de moradias a todos os sem-teto. Tampouco condições econômicas para tanto.2
A concretização do direito à moradia depende de uma prestação positiva do
Estado, o que se dá por meio das políticas públicas, cuja compreensão e cujos
desdobramentos são tratados no primeiro item do presente artigo.
Tais políticas públicas devem ser efetuadas até o limite da dotação
orçamentária a elas conferidas pelo legislador, e segundo os limites de atuação
1“Sob um ponto de vista histórico e ontológico, os dir eitos fundamentais s ão direitos humanos. Todavia,
com o advento do Estado Moderno e a consagração jurídica desses direitos humanos no seio das
Constituições, tais direitos, agora positivados e acionáveis judicialmente, passaram à condição de
direitos fundamentais. Desse modo, os direitos fundamentais são manifestações constitucionais e
positivas do Direito, ao passo que o vocábulo ‘direitos humanos’ guarda relação com normas de direito
internacional, sem vinculação a uma determinada ordem constitucional específica, mas com aspiração
de validade universal” (RANGEL, SILVA, 2009)
2 A dificuldade prática de construir casas ou apartamentos, bem como o custo disso, não permitem que
haja estoque disponível de moradias. Se assim o fosse, bastaria ao sem-teto ajuizar um mandado de
segurança contra ato ilegal do secretário de habitação para ter acesso a um dos imóveis em estoque. A
realidade não é assim. Construir moradias é algo custoso e é apenas uma das muitas pr ioridades do
Estado.

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