Vinte Anos do Código Civil no Sistema Sucessório Brasileiro

AutorDaniel Bucar
Páginas583-607
Vinte Anos do Código Civil no Sistema
Sucessório Brasileiro
Daniel Bucar
Sumário: Introdução; – 1. O Sistema Sucessório Brasileiro; – 2.
Cônjuge/Companheiro como Herdeiro Concorrente de Descen-
dentes; – 3. Perspectivas sobre a Formalidade nos Negócios Jurí-
dicos da Sucessão Testamentária; – 4. Substituição Fideicomissá-
ria; – 5. O Cálculo da Colação; 6. Conclusão.
Introdução
A celebração de vinte anos de edição do Código Civil de
2002 confere oportunidade única de reflexão acerca dos institu-
tos do direito civil à luz da Constituição da República, sobretudo
quando feita ao lado de ilustres Professores, que, diuturnamen-
te, vem empreendendo uma fantástica virada metodológica na
civilística brasileira. Neste sentido, a análise a ser enfrentada
neste texto parte da metodologia do direito civil constitucional,
ou seja, adota-se a ideia de que o ordenamento jurídico é um
todo unitário, sendo as diversas disciplinas por ele tratadas har-
monizadas a partir de uma interpretação articulada sob o prisma
da Constituição que o centraliza1.
Logo, a interpretação dos institutos jurídicos deve ocorrer a
partir do próprio sistema, operação da qual não foge o direito
sucessório brasileiro. Assim, restringi-lo à interpretação isolada
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1 PERLINGIERI, Pietro. Manuale di Diritto Civile. 5. Ed. Napoli: Edi-
zione Scientifiche Italiane, 2005. p. 29.
das regras que o Código Civil lhe destina é não compreender a
extensão de sua juridicidade inserida na totalidade e complexi-
dade do ordenamento jurídico.
Assim, definido o contexto metodológico do presente traba-
lho, buscar-se-á analisar as principais alterações produzidas pelo
Código Civil no sistema sucessório brasileiro, bem como os re-
flexos destas mudanças vinte anos após a sua edição. Para tanto,
quatro eixos foram escolhidos:
(a) eixo subjetivo: cônjuge e companheiro como concorren-
tes de descendentes;
(b) eixo formal: perspectivas para as formalidades do testa-
mento;
(c) eixo negocial: a limitação subjetiva da substituição fidei-
comissária; e
(d) eixo objetivo: avaliação da colação para igualar a partici-
pação na quota legítima.
Entretanto, para bem delinear o ponto de partida interpreta-
tivo da análise, será necessário, em primeiro lugar, apresentar o
que deve ser denominado de sistema sucessório brasileiro, cujas
diretrizes guiam a investigação desenvolvida a respeito dos insti-
tutos eleitos.
1. O Sistema Sucessório Brasileiro.
Três grandes disciplinas jurídicas estruturam o sistema su-
cessório brasileiro: o direito civil, o direito processual civil (tam-
bém deve ser considerado o notarial) e o direito tributário2.
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2 O direito previdenciário é matéria que precisa ser considerada no siste-
ma sucessório, apesar de tal itinerário ainda não ser usual no Brasil. Com
efeito, o estabelecimento de uma pensão previdenciária, por exemplo, já
deveria ser levado em conta no cômputo de quotas hereditárias e na posição
de determinado herdeiro perante o patrimônio a suceder. À luz desta pers-
pectiva, destaque-se, por exemplo, recente decisão do STF que versava
sobre o direito à pensão por morte das crianças e adolescente sob a guarda
dos avós, o qual foi reconhecido pela Corte (STF, ADI 4878 e ADI 5083,

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