Violação de correspondência (Art. 151)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1031-1043
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1031
Art. 151
1. Conceito do delito de violação de corres-
pondência
O delito consiste no fato de o sujeito ativo devas-
sar indevidamente o conteúdo de correspondência
fechada, dirigida a outrem.
OBSERVAÇÕES SUPERDIDÁTICAS
1. Existe proteção constitucional ao sigilo da
correspondência e das comunicações telegrá cas,
de dados e das comunicações telefônicas, no art. 5,
inciso XII: “é inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegrá cas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para  ns de investigação criminal ou
instrução processual penal”;
A parte referente a interceptação de comunicações
telefônicas foi regulamentada pela seguinte lei:
LEI No 9.296, DE 24 DE JULHO DE 19962506
Regulamenta o inciso XII, parte  nal, do art. 5o da
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. A interceptação de comunicações telefônicas,
de qualquer natureza, para prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, observará
o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do Juiz
competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à in-
terceptação do  uxo de comunicações em sistemas de
informática e telemática.
Art. 2o. Não será admitida a interceptação de comu-
nicações telefônicas quando ocorrer qualquer das se-
guintes hipóteses:
2506 DOU 25/07/1996.
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou partici-
pação em infração penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida,
no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita
com clareza a situação objeto da investigação, inclusi ve
com a indicação e quali cação dos investigados, salvo
impossibilidade manifesta, devidamente justi cada.
Art. 3o. A interceptação das comunicações telefônicas
poderá ser determinada pelo Juiz, de ofício ou a re-
querimento:
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
II – do representante do Ministério Público, na investi-
gação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4o. O pedido de interceptação de comunicação
telefônica conterá a demonstração de que a sua reali-
zação é necessária à apuração de infração penal, com
indicação dos meios a serem empregados.
§ 1o. Excepcionalmente, o Juiz poderá admitir que o
pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam
presentes os pressupostos que autorizem a intercep-
tação, caso em que a concessão será condicionada à
sua redução a termo.
§ 2o. O Juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas,
decidirá sobre o pedido.
Art. 5o. A decisão será fundamentada, sob pena de
nulidade, indicando também a forma de execução da
diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze
dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada
a indispensabilidade do meio de prova.
Art. 6o. Deferido o pedido, a autoridade policial condu-
zirá os procedimentos de interceptação, dando ciência
ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua
realização.
§ 1o. No caso de a diligência possibilitar a gravação
da comunicação interceptada, será determinada a sua
transcrição.
§ 2o. Cumprida a diligência, a autoridade policial enca-
minhará o resultado da interceptação ao Juiz, acom-
panhado de auto circunstanciado, que deverá conter o
resumo das operações realizadas.
Capítulo 2
Violação de correspondência (Art. 151)
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