Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência (Art. 326)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 2085-2091 |
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2085
Art. 326
1. Análise Didática do Tipo Penal
Preconiza o art. 326 do Código Penal ser crime
“devassar o sigilo de proposta de concorrência pública,
ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa”. Art. 326
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA
A QUESTÃO DA REVOGAÇÃO DO ART. 326
DO CÓDIGO PENAL
Com a edição da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, que de ne os delitos de licitatório, começou
um debate na doutrina sobre a vigência do art. 326
do Código Penal.
a) Basicamente, hoje, a unanimidade da doutrina
defende a revogação do artigo em estudo, pela Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 94, in verbis:
Devassar o sigilo de proposta apresentada em
procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o
ensejo de devassá-lo: Pena – detenção, de 2 (dois)
a 3 (três) anos, e multa.
É a minha posição e também a dos seguintes
doutrinadores: Bitencourt, Paulo José da Costa
Júnior, Nucci, Celso Delmanto, Damásio, Oliosi,
Jader Marques, Romeu de Almeida Salles Júnior,
Mirabete, Capez, Pierangeli, Pagliaro, Vicente Grec o
Filho, Artur Cogan, Regis Prado, Rui Stoco,
Rogério Greco, Cleber Masson, entre outros5856, etc.
5856 GRECO. Rogério. Código Penal Comentado. 11ª ed. Niterói,
RJ: Impetus, 2017. P. 1134; MASSON. Cleber. Direito Penal
Esquematizado – Vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H. 4ª
ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método.
2014. Capítulo 6, item 6.6.23.2. Livro eletrônico.
Por todos, Mirabete5857 defende que o art. 326
do CP tipi ca uma espécie privilegiada de violação
de sigilo funcional, tendo por objeto a proposta de
concorrência pública. Entretanto, a rigor, o referido
dispositivo foi revogado implicitamente pelo art. 94
da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que institui normas de
licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências.
b) Poucos autores ainda comentam o dispositivo
em destaque. Entre eles Nélson Hungria, Andreucci,
Ribeiro Pontes e Magalhães Noronha. Evidente-
mente, as relevantes obras devem ser atualizadas,
no que concerne ao assunto em tela.
2. O Conceito de Funcionário Público
Para um estudo mais didático vou dividir os
funcionários públicos em três categorias:
a) Funcionários públicos típicos:
Segundo previsão ex vi legis (art. 327 do Código
Penal), considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou fun-
ção pública.
Consoante a relevante lição de Fragoso:5858
O Código Penal, afastando as controvérsias, determino u
com segurança o que se deve entender, para os ns do
direito penal, intra poema juris poenalis, por funcionário
público: quem, embora transitoriamente e sem remu-
neração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Estão aí incluídos, portanto, não só os funcionários
que desempenham cargos criados por lei, regularmente
5857 Op. cit.
5858 FRAGOSO. H. C. Lições de Direito Penal. J. Bushatsky. 4
v., 1959, p. 1.062.
Capítulo 17
Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência (Art. 326)
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