Violação Sexual mediante fraude (Art. 215 do Código Penal)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1561-1567
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1561
Art. 215
1. Conceito do delito de violação sexual
mediante fraude
O delito consiste no fato de o agente ativo ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com
alguém mediante fraude ou outro meio que impeça
ou di culte a livre manifestação de vontade da vítima.
Na oportuna lição de Delmanto sobre conjun-
ção carnal, a expressão signi ca realizar cópula va-
gínica, manter união sexual. A conduta é praticada
mediante fraude, isto é, engodo, artifício, ardil, que
leva a vítima enganada à falsa aparência da realidade.
Fraude, na lição de Hungria, é “a maliciosa pro-
vocação ou aproveitamento do erro ou engano de
outrem, para consecução de um  m ilícito”.
Além da fraude, a Lei nº 12.015, de 7 de agosto
de 2009, deixou bem claro que o delito pode ser pra-
ticado por outro meio que impeça ou di culte a livre
manifestação de vontade da vítima.
A falta de técnica do legislador pode deixar o in-
térprete em perplexidade, pois caso o agente ativo
impeça o sujeito passivo de oferecer resistência,
poderia  car con gurado o estupro de vulnerável. A
solução será considerar que o núcleo do tipo penal
“impeça” é o ato que não retira totalmente a capa-
cidade de resistência do agente passivo, pois caso
haja total ausência de resistência estará caracteriza-
do o estupro de vulnerável.
Preleciona Cezar Roberto Bitencourt:
“Esta modalidade de conduta, ao contrário da primeira
(ter conjunção carnal, admite homem com homem e
mulher com mulher, sem nenhuma di culdade linguís-
tico-dogmática. Em outros termos, tendo como vítima
tanto homem quanto a mulher, o que, convenhamos,
trata-se de grande inovação na seara dos direitos e
liberdades sexuais.”
2. Análise didática do tipo penal
A conduta repreendida pela norma penal consiste
no fato de o agente ter conjunção carnal (cópula va-
gínica), ou praticar outro ato libidinoso com alguém
de modo fraudulento ou usando meio que impeça ou
di culte a livre manifestação de vontade da vítima.
Rogério Sanches Cunha adverte:
“A fraude utilizada na execução do crime não
pode anular a capacidade de resistência da vítima,
caso no qual estará con gurado o delito de estupro
de vulnerável (art. 217-A do CP). Assim, não pratica
o estelionato sexual (art. 215 do CP), mas estupro
de vulnerável (art. 217-A do CP), o agente que usa
psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e
com ela manter a conjunção carnal.”
Hungria já dizia que este tipo penal é um “este-
lionato sexual, no qual a vítima é induzida ao erro a
respeito da identidade do agente ou, mesmo, sobre a
legitimidade da conjunção carnal por ela consentida”.
EXEMPLOS DIDÁTICOS
Noronha a rma que exemplos deste crime são
muito raros, mas:
Viveiros de Castro relata dois fatos. Um, de certo
indivíduo que convenceu a noiva de ser o casamento
religioso o único válido, abandonando-a depois que
a possuiu. Outro, o de um pajé — nome de curan-
deiro no Maranhão — que fazia suas consulentes
acreditarem ter no ventre aranhas e baratas, que
deveriam ser retiradas por meio da cópula.
2.1. Requisitos do tipo
São três os requisitos do tipo penal:
1) a vítima pode ser mulher ou homem, quando
se trata de “ter conjunção carnal”, desde que o
agressor seja do sexo oposto;
Capítulo 2
Violação Sexual mediante fraude (Art. 215 do Código Penal)
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